O que a lei manda, com o artigo citado.
Respostas curtas às perguntas que aparecem na mesa de quem repassa recurso público e de quem o recebe — cada uma com o artigo que a sustenta e o link para o texto oficial. Aberto, sem cadastro.
Parcerias com organizações da sociedade civil
28 perguntas respondidas, cada uma com o artigo citado e a redação da lei à margem.
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Pergunta · artigo
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Lei 13.019
- O que o ente é obrigado a publicar sobre cada parceria? Art. 10 A relação das parcerias e seus planos de trabalho ficam no sítio oficial até cento e oitenta dias após o encerramento (art. 10), com o conteúdo mínimo dos seis incisos do parágrafo único do art. 11. A prestação de contas corre em plataforma visível a qualquer interessado (art. 65).
- O que é o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)? Art. 18 É o instrumento pelo qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentam proposta ao poder público para que ele avalie a possibilidade de abrir um chamamento (art. 18). Não obriga a abrir chamamento, não dispensa o chamamento e não impede quem propôs de concorrer.
- Quando o plano de trabalho é entregue e o que ele contém? Art. 22 O plano traz a descrição da realidade e o nexo, as metas e atividades, a previsão de receitas e despesas, a forma de execução e os parâmetros de aferição (art. 22). A lei não fixa o momento da entrega — fixa que a aprovação precede a celebração (art. 35, IV).
- Como apresentar proposta a um chamamento público? Art. 24 O edital traz objeto, datas, forma de apresentação, critérios de julgamento e valor previsto (art. 24, § 1º) e é divulgado no sítio oficial com antecedência mínima de trinta dias (art. 26). Uma comissão de seleção julga as propostas (art. 27), e a habilitação vem depois do julgamento (art. 28).
- Como publicar um edital de chamamento público? Art. 24 O edital precisa trazer o conteúdo mínimo do art. 24, § 1º, ser divulgado em página do sítio oficial da administração na internet com antecedência mínima de trinta dias (art. 26) e julgar as propostas pelo critério obrigatório de adequação do art. 27.
- Acordo de cooperação: o que muda quando não há repasse? Art. 29 O acordo de cooperação é a parceria sem transferência de recursos financeiros. Celebra-se sem chamamento, salvo se o objeto envolver comodato, doação de bens ou outro compartilhamento patrimonial (art. 29). Dos requisitos do art. 33 resta só o inciso I; os documentos do art. 34 seguem exigíveis.
- O que é credenciamento de OSC e quando cabe? Art. 30 O credenciamento aparece uma única vez na Lei 13.019 — no art. 30, VI, que dispensa o chamamento para atividades de educação, saúde e assistência social executadas por organização previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política. O rito do credenciamento a lei não descreve.
- Quando o chamamento público pode ser dispensado ou é inexigível? Art. 30 Dispensa (art. 30) e inexigibilidade (art. 31) são hipóteses distintas, e o art. 29 é um terceiro caminho. Nas duas primeiras o administrador público justifica a ausência do chamamento e publica o extrato no mesmo dia, sob pena de nulidade; cabe impugnação em cinco dias.
- Como impugnar um edital ou uma dispensa de chamamento? Art. 32 A lei só prevê impugnação à justificativa da dispensa ou da inexigibilidade: cinco dias da publicação do extrato, decisão do administrador público em até cinco dias do protocolo (art. 32, § 2º). Ao edital de chamamento a Lei 13.019 não fixa prazo; quem fixa é o regulamento do ente.
- O que o estatuto da OSC precisa prever para celebrar parceria? Art. 33 As normas de organização interna precisam prever, expressamente, objetivos de relevância pública e social; destinação do patrimônio líquido a entidade congênere em caso de dissolução; e escrituração conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, I, III e IV). Organização religiosa e cooperativa têm dispensas próprias.
- Quais documentos a OSC precisa apresentar para celebrar a parceria? Art. 34 Depois das revogações da Lei 13.204/2015 sobraram cinco — certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa; certidão de existência jurídica ou estatuto registrado; cópia da ata de eleição do quadro dirigente; relação nominal dos dirigentes; e comprovação do endereço (art. 34).
- Quais declarações o art. 39 exige e quem fica impedido de celebrar parceria? Art. 39 O art. 39 não lista declarações — lista as hipóteses em que a organização fica impedida de celebrar parceria — constituição irregular, omissão em prestar contas, contas rejeitadas, sanção em vigor, dirigente impedido. A lei fixa as hipóteses e os prazos; não diz como cada uma se comprova.
- Quais cláusulas o termo de fomento ou de colaboração precisa ter? E quando ele passa a valer? Art. 42 O art. 42 lista as cláusulas essenciais do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação, e o plano de trabalho é anexo indissociável. O instrumento só produz efeitos jurídicos depois da publicação do extrato no meio oficial de publicidade (art. 38).
- Quando o ente pode reter uma parcela da parceria? Art. 48 As parcelas seguem o cronograma de desembolso. A Lei 13.019 só autoriza retê-las em três hipóteses — evidências de irregularidade em parcela anterior, desvio de finalidade ou inadimplemento, e deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras — e só até o saneamento.
- Como funciona a conta específica da parceria na Lei 13.019? Art. 51 Os recursos da parceria vão para conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública determinada pela administração — não escolhida pela organização. Os rendimentos de ativos financeiros são aplicados no objeto e prestam contas nas mesmas condições dos recursos transferidos (art. 51).
- Devolução de saldo em 30 dias e tomada de contas especial: quando e como? Art. 52 Concluída, denunciada, rescindida ou extinta a parceria, os saldos financeiros remanescentes — inclusive os rendimentos das aplicações — voltam à administração pública em trinta dias improrrogáveis (art. 52). Não voltando, a autoridade competente instaura de imediato tomada de contas especial do responsável.
- Como a organização paga as despesas da parceria? Pode pagar em espécie? Art. 53 A movimentação é por transferência eletrônica, com identificação do beneficiário final e depósito na conta dele (art. 53). Em espécie, só com impossibilidade física demonstrada e se o termo admitir (§ 2º). O art. 46 exemplifica o que pode ser pago — lista aberta; o art. 45 traz as vedações.
- O que pode mudar na parceria por termo aditivo ou por apostila? Art. 57 O plano de trabalho pode ser revisto para alterar valores ou metas, por termo aditivo ou apostila (art. 57). A vigência pode ser alterada a pedido da organização, com no mínimo trinta dias de antecedência, e é prorrogada de ofício quando a administração atrasa a liberação (art. 55).
- Quem compõe a comissão de monitoramento e avaliação e o que é o relatório técnico? Art. 59 A comissão é órgão colegiado constituído por ato publicado, com pelo menos um servidor efetivo ou empregado permanente (art. 2º, XI). Quem emite o relatório técnico de monitoramento e avaliação é a administração pública; a comissão o homologa (art. 59).
- Quem pode ser gestor da parceria e o que ele responde? Art. 61 Gestor é agente público designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, VI). O art. 61 fixa suas obrigações — acompanhar, fiscalizar, informar o superior hierárquico e emitir o parecer técnico conclusivo da prestação final de contas.
- Como a OSC presta contas de uma parceria? Art. 66 A prestação de contas se faz pelos relatórios do art. 66 — o de execução do objeto, sempre, comparando metas propostas e resultados alcançados, e o de execução financeira, exigido na hipótese de descumprimento de metas e resultados do plano de trabalho.
- Por quanto tempo a OSC precisa guardar os documentos da parceria? Art. 68 Dez anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas — é o prazo em que a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas (art. 68, parágrafo único). A lei não dispensa essa guarda pelo envio à plataforma eletrônica.
- Qual é o prazo da prestação de contas na Lei 13.019? Art. 69 A organização presta contas em até 90 dias do fim da vigência, prorrogáveis por 30 com justificativa. A administração pública tem até 150 dias para apreciar a prestação final, prorrogáveis por igual período. Cada notificação de saneamento dá 45 dias à organização, prorrogáveis por igual período.
- A prestação de contas entrou em diligência: o que fazer e qual é o prazo? Art. 70 Diligência é o prazo que a lei manda conceder para a organização sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação (art. 70). O prazo é de até 45 dias por notificação, prorrogável no máximo por igual período. Sem saneamento, a autoridade apura os fatos e busca o ressarcimento.
- Qual o prazo para analisar a prestação de contas e o que é a diligência? Art. 71 A administração pública tem até cento e cinquenta dias para apreciar a prestação final de contas, contados do recebimento ou do cumprimento de diligência que ela determinou, prorrogáveis justificadamente por igual período. Cada notificação de saneamento dá até quarenta e cinco dias à organização.
- Prestação de contas regular, com ressalva ou irregular: qual a diferença? Art. 72 O art. 72 avalia as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares. Ressalva exige falta formal e ausência de dano ao erário. São irregulares as contas com omissão, descumprimento injustificado de metas, dano por ato de gestão ilegítimo ou desvio — e as duas primeiras independem de dano.
- Como recorrer de uma sanção e pedir reabilitação? Art. 73 A sanção só se aplica com prévia defesa (art. 73). Na suspensão e na declaração de inidoneidade, a defesa cabe em dez dias da abertura de vista e a reabilitação pode ser requerida após dois anos da aplicação (§ 1º). A lei não detalha o rito do recurso.
- Quais sanções a OSC pode sofrer e em quanto tempo prescrevem? Art. 73 São três — advertência, suspensão temporária por até dois anos e declaração de inidoneidade (art. 73, I a III), sempre com prévia defesa. As duas últimas são de competência exclusiva de Ministro ou de Secretário. A aplicação da penalidade prescreve em cinco anos, contados da apresentação das contas.
Lei 9.637
- Como uma entidade é qualificada como organização social? Art. 1º O Poder Executivo pode qualificar como organização social entidade privada sem fins lucrativos que atue em ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura ou saúde, cujo ato constitutivo atenda aos requisitos do art. 2º, I, e cuja qualificação seja aprovada nos termos do art. 2º, II.
- O que precisa ser publicado sobre um contrato de gestão? Art. 2º A entidade deve prever em seu estatuto a publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão (art. 2º, I, "f") e publicar em até noventa dias o regulamento de contratações e compras (art. 17). O ente publica pela Lei de Acesso à Informação.
- Contrato de gestão ou termo de fomento: qual é a diferença? Art. 5º O contrato de gestão é o instrumento da Lei 9.637, firmado com entidade já qualificada como organização social. Termo de fomento e termo de colaboração são da Lei 13.019, cujas exigências não se aplicam ao contrato de gestão quando cumpridos os requisitos da Lei 9.637.
- O que significam os termos das parcerias e dos contratos de gestão? Art. 5º Contrato de gestão é da Lei 9.637; termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação são da Lei 13.019. Organização social é um título; organização da sociedade civil é uma definição legal. Este verbete reúne esses e outros termos, com o dispositivo de cada um.
- A escolha da organização social precisa de licitação ou de seleção pública? Art. 6º A Lei 9.637 não prevê licitação para escolher a organização social. Mas o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 1.923, deu interpretação conforme a Constituição para exigir que a qualificação e a celebração do contrato de gestão sejam públicas, objetivas e impessoais.
- O que o contrato de gestão precisa conter? Art. 7º A Lei 9.637 exige do contrato de gestão a especificação do programa de trabalho, as metas, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, por indicadores de qualidade e produtividade, além de limites e critérios para a remuneração de dirigentes e empregados (art. 7º).
- Quem fiscaliza o contrato de gestão e o que faz a comissão de avaliação? Art. 8º A execução do contrato de gestão é fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área (art. 8º). Os resultados atingidos são analisados periodicamente por comissão de avaliação indicada pela autoridade supervisora, que encaminha a ela relatório conclusivo (§§ 2º e 3º).
- Como a organização social recebe recursos, bens e servidores? Art. 12 À organização social podem ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão (art. 12). Os bens vão por permissão de uso, dispensada licitação, mediante cláusula expressa. A cessão de servidor é facultativa e com ônus para a origem (art. 14).
- Quando e como uma organização social pode ser desqualificada? Art. 16 O Poder Executivo poderá desqualificar a entidade quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão (art. 16). A desqualificação exige processo administrativo prévio com ampla defesa e importa reversão dos bens permitidos e dos valores entregues.
Aviso
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