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Pactivo

O que precisa ser publicado sobre um contrato de gestão?

Resposta curta

A entidade deve prever em seu estatuto a publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão (art. 2º, I, "f") e publicar em até noventa dias o regulamento de contratações e compras (art. 17). O ente publica pela Lei de Acesso à Informação.

  • Art. 2º
  • Art. 17
  • Art. 8º
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Duas fontes de dever, e sujeitos diferentes

A pergunta esconde duas. A Lei 9.637 impõe deveres de publicação à organização social; a publicidade que cabe ao órgão público sobre o contrato que ele assinou vem de outro lugar — da Constituição e da Lei de Acesso à Informação. Confundir os dois sujeitos é o erro mais comum aqui: a entidade publicar o que deve não dispensa o ente de publicar o que lhe toca, e vice-versa.

O que a organização social publica

O dever de publicação anual da entidade nasce como requisito de qualificação: o ato constitutivo tem de prevê-lo.

Lei 9.637 · art. 2º, I, “f”

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

São dois documentos distintos — os relatórios financeiros, de um lado, e o relatório de execução do contrato de gestão, de outro —, com periodicidade anual, no veículo oficial. Como a lei é federal, ela nomeia o Diário Oficial da União; em qualquer outro ente, o veículo oficial é o daquele ente, na forma da lei local.

Há um segundo dever de publicação, com prazo próprio e outro objeto: o regulamento de contratações da entidade.

Lei 9.637 · art. 17

A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

O prazo corre da assinatura do contrato, e o verbo é imperativo: “fará publicar”. O objeto também é mais largo do que se costuma lembrar — não é só compras: são os procedimentos para contratação de obras e serviços e para compras com recursos do poder público. Aprovar o regulamento próprio da entidade, por maioria de no mínimo dois terços dos membros, é atribuição privativa do conselho de administração (art. 4º, VIII). E, ao julgar a ação direta 1.923, em 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os contratos celebrados pela organização social com terceiros, com recursos públicos, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, nos termos de regulamento próprio de cada entidade.

O que o órgão público divulga

Sobre o contrato de gestão que assinou, o ente público responde pela transparência ativa da Lei de Acesso à Informação: divulgar, independentemente de requerimento, informações de interesse coletivo ou geral que produza ou custodie.

Lei 12.527 · art. 8º, § 1º

Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: […] II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

O contrato de gestão é contrato celebrado pelo ente, e os valores repassados são transferências de recursos financeiros. A divulgação em sítio na internet é obrigatória (art. 8º, § 2º), com a dispensa que a própria lei prevê para municípios de população muito pequena (§ 4º).

A própria entidade também entra na Lei de Acesso à Informação

Lei 12.527 · art. 2º

Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

O parágrafo único delimita o alcance: a publicidade a que essas entidades estão submetidas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Não é transparência sobre tudo o que a entidade faz — é sobre o dinheiro público e o que se fez com ele.

O que a lei do seu ente pode mudar — e o que não pode

A lei de organizações sociais do ente define o veículo oficial, o portal em que os documentos ficam disponíveis, o formato do relatório de execução e a periodicidade das publicações. É ela que vale para as organizações sociais qualificadas ali: a Lei 9.637 é federal e não se impõe a essas leis como piso, embora o art. 15 seja com frequência lido assim (como uma entidade é qualificada como organização social).

A Lei de Acesso à Informação, essa sim, alcança os quatro níveis: ela própria diz, no art. 1º, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por isso a transparência ativa do art. 8º e a aplicação do art. 2º às entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recurso por contrato de gestão não dependem de a lei local repeti-las.

O silêncio da lei local sobre um documento, então, não encerra a pergunta — só a transfere. Quem responde é a Lei de Acesso à Informação, e ela responde de três jeitos: o rol mínimo de divulgação de ofício do art. 8º, § 1º; o pedido de acesso que qualquer interessado pode apresentar (art. 10); e as ressalvas, que existem — informação classificada por imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado (art. 23) e informação pessoal (art. 31). Publicidade é a regra; o silêncio da norma local não é a exceção.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente

A instrução e a minuta da prestação de contas do contrato de gestão 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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