Como uma entidade é qualificada como organização social?
Resposta curta
O Poder Executivo pode qualificar como organização social entidade privada sem fins lucrativos que atue em ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura ou saúde, cujo ato constitutivo atenda aos requisitos do art. 2º, I, e cuja qualificação seja aprovada nos termos do art. 2º, II.
- Art. 1º
- Art. 2º
- Art. 3º
- Art. 4º
Qualificação é um título, não um contrato
Organização social não é um tipo de entidade que se constitui no cartório: é um título que o Poder Executivo concede a uma pessoa jurídica de direito privado que já existe. Só depois de qualificada a entidade pode assinar um contrato de gestão — e o primeiro ato não obriga ao segundo.
Lei 9.637 · art. 1º
O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
O verbo é “poderá”: a lei abre uma faculdade ao Poder Executivo, sem criar direito subjetivo da entidade à qualificação. A lista de áreas do art. 1º, por outro lado, é fechada pelo texto — atividade fora dela não encontra apoio neste artigo.
O que o ato constitutivo precisa dizer
O art. 2º, I, transforma o estatuto em prova documental. Ele exige o registro do ato constitutivo dispondo, entre outros pontos, sobre a natureza social dos objetivos; a finalidade não lucrativa, com reinvestimento dos excedentes; conselho de administração e diretoria; a participação, no órgão de deliberação superior, de representantes do poder público e da comunidade; a proibição de distribuir bens ou parcela do patrimônio líquido; e a publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.
A alínea “i” fecha o circuito patrimonial: em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, os legados, as doações e os excedentes vão para outra organização social da mesma área de atuação ou para o patrimônio público, na proporção dos recursos e bens alocados.
O conselho de administração não é formalidade
Os arts. 3º e 4º descem ao desenho interno da entidade “para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação” — são condição do título. O art. 3º fixa critérios de composição e de mandato do conselho; o art. 4º lista atribuições privativas desse colegiado.
Lei 9.637 · art. 4º, VIII
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
São também privativas do conselho aprovar e encaminhar ao órgão supervisor os relatórios gerenciais e de atividades (inciso IX) e fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas, aprovando as contas anuais com auxílio de auditoria externa (inciso X). O controle começa dentro da entidade.
Quem aprova a qualificação
O art. 2º, II, exige aprovação quanto à conveniência e oportunidade da qualificação, e a atribui a duas autoridades federais nomeadas no texto de 1998.
Lei 9.637 · art. 2º, II
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Uma dessas pastas foi depois extinta na estrutura federal; quem exerce hoje a competência equivalente sai da organização administrativa aplicável, não deste artigo. O que o dispositivo fixa é o desenho: a qualificação passa por um juízo de conveniência e oportunidade, e por mais de um crivo.
Conveniência e oportunidade, porém, não significam escolha sem regra: em 2015, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 1.923, o Supremo Tribunal Federal deu à Lei 9.637 interpretação conforme a Constituição para explicitar que o procedimento de qualificação deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal — o assunto está em a escolha da organização social.
O que a lei do seu ente pode mudar — e o que não pode
A Lei 9.637 é federal e qualifica no âmbito da União. Estados, Distrito Federal e Municípios legislam sobre as suas próprias organizações sociais: é a lei do seu ente que diz qual autoridade qualifica, que documentos instruem o pedido e se há prazo de validade do título — a Lei 9.637, por exemplo, não trata de prazo de validade da qualificação.
O art. 15 costuma ser lido como se tornasse a lei federal um piso obrigatório para a lei local. Não é o que ele diz. Ele estende, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º às entidades qualificadas pelos entes — e é essa extensão que ele condiciona à reciprocidade e a que a legislação local não contrarie os preceitos da lei federal.
Lei 9.637 · art. 15
São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
A diferença é prática: a lei do seu ente pode desenhar a qualificação de outro jeito, e quem responde por ela é o próprio ente. Há um limite que vem de fora, porém, e não da Lei 9.637: a Lei 13.019 — norma geral das parcerias com organizações da sociedade civil — só afasta as suas exigências do contrato de gestão desde que cumpridos os requisitos da Lei 9.637 (art. 3º, III), o que está em contrato de gestão ou termo de fomento. O que nenhuma lei local afasta são os princípios que a Constituição impõe a toda a administração pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput) —, e foi neles que o Supremo ancorou, na ação direta 1.923, a exigência de qualificação pública, objetiva e impessoal.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
A instrução e a minuta da prestação de contas do contrato de gestão
Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.