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Pactivo

Contrato de gestão ou termo de fomento: qual é a diferença?

Resposta curta

O contrato de gestão é o instrumento da Lei 9.637, firmado com entidade já qualificada como organização social. Termo de fomento e termo de colaboração são da Lei 13.019, cujas exigências não se aplicam ao contrato de gestão quando cumpridos os requisitos da Lei 9.637.

  • Art. 5º
  • Art. 1º
  • Art. 6º
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São duas leis, não duas versões do mesmo instrumento

A confusão tem causa simples: nos dois arranjos o poder público se aproxima de uma entidade privada sem fins lucrativos para executar política pública. Mas cada um nasce de uma lei diferente, e a Lei 13.019 afasta suas próprias exigências do contrato de gestão — sob condição.

Lei 13.019 · art. 3º, III

Não se aplicam as exigências desta Lei: […] III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

A ressalva não é decorativa: o afastamento depende do cumprimento dos requisitos da Lei 9.637. O rótulo, sozinho, não transporta o ajuste de um regime para o outro.

O contrato de gestão pressupõe uma entidade já qualificada

A Lei 9.637 define o contrato de gestão como o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social, para formar parceria de fomento e execução nas áreas listadas no art. 1º — ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

Lei 9.637 · art. 5º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

A ordem importa: primeiro a entidade recebe o título, depois pode assinar o contrato. E o conteúdo do instrumento é elaborado de comum acordo entre o órgão supervisor e a organização social (art. 6º), depois submetido — após aprovação pelo conselho de administração — à autoridade supervisora da área (parágrafo único).

Do outro lado, a entidade não precisa de título prévio

Na Lei 13.019, a parceria se formaliza em termo de colaboração, quando a proposta parte da administração pública; em termo de fomento, quando parte da organização da sociedade civil; e em acordo de cooperação, quando não há transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII, VIII e VIII-A). A organização parceira não carrega título anterior: atende aos requisitos de celebração e, em regra, vence um chamamento público — procedimento que a lei submete à isonomia, à publicidade e ao julgamento objetivo (art. 2º, XII).

O que muda na prática

O que se compara Contrato de gestão Termo de fomento ou colaboração
Lei 9.637 13.019
Quem pode ser parte entidade qualificada como organização social organização da sociedade civil
Como se chega lá qualificação e, depois, o contrato chamamento público, em regra

Há também uma diferença de foco. A Lei 9.637 organiza o contrato em torno de metas e indicadores de desempenho: o art. 7º, I, exige a especificação do programa de trabalho, as metas, os prazos e os critérios objetivos de avaliação, por indicadores de qualidade e produtividade. A Lei 13.019 trabalha com plano de trabalho, metas e parâmetros de aferição (art. 22), e detalha o monitoramento e a prestação de contas — inclusive os prazos para prestar e para apreciar as contas.

Quem acompanha os resultados em cada regime

Nos dois regimes existe um colegiado, e eles não se equivalem. Na Lei 9.637, a comissão de avaliação é indicada pela autoridade supervisora e analisa periodicamente os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão (art. 8º, § 2º); é ao § 3º que cabe mandar a comissão encaminhar à autoridade o relatório conclusivo.

Lei 9.637 · art. 8º, § 2º

Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

Na Lei 13.019, a comissão de monitoramento e avaliação é constituída por ato publicado em meio oficial, com pelo menos um servidor de cargo efetivo ou emprego permanente (art. 2º, XI). Em nenhum dos dois casos a avaliação sai das mãos do poder público: a comissão analisa e conclui, a autoridade decide.

O que a lei do seu ente pode mudar — e o que não pode

A Lei 9.637 é federal e foi escrita para a União: fala em Ministro de Estado, em autoridade supervisora e no Diário Oficial da União. Estados, Distrito Federal e Municípios têm leis próprias de organizações sociais, e o art. 15 menciona essas qualificações locais — mas só para estender a elas, no âmbito da União e sob reciprocidade, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º. Ele não faz da lei federal um piso para a lei local, ao contrário do que a leitura corrente sugere (como uma entidade é qualificada como organização social).

Lei 9.637 · art. 15

São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.

É na lei de organizações sociais do seu ente que se leem as autoridades competentes e o rito da qualificação. O que a lei local não muda é a fronteira entre os regimes — e a Lei 13.019 condiciona a exclusão do art. 3º, III ao cumprimento dos requisitos da Lei 9.637: escolher o rótulo não dispensa o conteúdo.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente

A instrução e a minuta da prestação de contas do contrato de gestão 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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