Contrato de gestão ou termo de fomento: qual é a diferença?
Resposta curta
O contrato de gestão é o instrumento da Lei 9.637, firmado com entidade já qualificada como organização social. Termo de fomento e termo de colaboração são da Lei 13.019, cujas exigências não se aplicam ao contrato de gestão quando cumpridos os requisitos da Lei 9.637.
- Art. 5º
- Art. 1º
- Art. 6º
São duas leis, não duas versões do mesmo instrumento
A confusão tem causa simples: nos dois arranjos o poder público se aproxima de uma entidade privada sem fins lucrativos para executar política pública. Mas cada um nasce de uma lei diferente, e a Lei 13.019 afasta suas próprias exigências do contrato de gestão — sob condição.
Lei 13.019 · art. 3º, III
Não se aplicam as exigências desta Lei: […] III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
A ressalva não é decorativa: o afastamento depende do cumprimento dos requisitos da Lei 9.637. O rótulo, sozinho, não transporta o ajuste de um regime para o outro.
O contrato de gestão pressupõe uma entidade já qualificada
A Lei 9.637 define o contrato de gestão como o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social, para formar parceria de fomento e execução nas áreas listadas no art. 1º — ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Lei 9.637 · art. 5º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
A ordem importa: primeiro a entidade recebe o título, depois pode assinar o contrato. E o conteúdo do instrumento é elaborado de comum acordo entre o órgão supervisor e a organização social (art. 6º), depois submetido — após aprovação pelo conselho de administração — à autoridade supervisora da área (parágrafo único).
Do outro lado, a entidade não precisa de título prévio
Na Lei 13.019, a parceria se formaliza em termo de colaboração, quando a proposta parte da administração pública; em termo de fomento, quando parte da organização da sociedade civil; e em acordo de cooperação, quando não há transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII, VIII e VIII-A). A organização parceira não carrega título anterior: atende aos requisitos de celebração e, em regra, vence um chamamento público — procedimento que a lei submete à isonomia, à publicidade e ao julgamento objetivo (art. 2º, XII).
O que muda na prática
| O que se compara | Contrato de gestão | Termo de fomento ou colaboração |
|---|---|---|
| Lei | 9.637 | 13.019 |
| Quem pode ser parte | entidade qualificada como organização social | organização da sociedade civil |
| Como se chega lá | qualificação e, depois, o contrato | chamamento público, em regra |
Há também uma diferença de foco. A Lei 9.637 organiza o contrato em torno de metas e indicadores de desempenho: o art. 7º, I, exige a especificação do programa de trabalho, as metas, os prazos e os critérios objetivos de avaliação, por indicadores de qualidade e produtividade. A Lei 13.019 trabalha com plano de trabalho, metas e parâmetros de aferição (art. 22), e detalha o monitoramento e a prestação de contas — inclusive os prazos para prestar e para apreciar as contas.
Quem acompanha os resultados em cada regime
Nos dois regimes existe um colegiado, e eles não se equivalem. Na Lei 9.637, a comissão de avaliação é indicada pela autoridade supervisora e analisa periodicamente os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão (art. 8º, § 2º); é ao § 3º que cabe mandar a comissão encaminhar à autoridade o relatório conclusivo.
Lei 9.637 · art. 8º, § 2º
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
Na Lei 13.019, a comissão de monitoramento e avaliação é constituída por ato publicado em meio oficial, com pelo menos um servidor de cargo efetivo ou emprego permanente (art. 2º, XI). Em nenhum dos dois casos a avaliação sai das mãos do poder público: a comissão analisa e conclui, a autoridade decide.
O que a lei do seu ente pode mudar — e o que não pode
A Lei 9.637 é federal e foi escrita para a União: fala em Ministro de Estado, em autoridade supervisora e no Diário Oficial da União. Estados, Distrito Federal e Municípios têm leis próprias de organizações sociais, e o art. 15 menciona essas qualificações locais — mas só para estender a elas, no âmbito da União e sob reciprocidade, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º. Ele não faz da lei federal um piso para a lei local, ao contrário do que a leitura corrente sugere (como uma entidade é qualificada como organização social).
Lei 9.637 · art. 15
São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
É na lei de organizações sociais do seu ente que se leem as autoridades competentes e o rito da qualificação. O que a lei local não muda é a fronteira entre os regimes — e a Lei 13.019 condiciona a exclusão do art. 3º, III ao cumprimento dos requisitos da Lei 9.637: escolher o rótulo não dispensa o conteúdo.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
A instrução e a minuta da prestação de contas do contrato de gestão
Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.