Qual é o prazo da prestação de contas na Lei 13.019?
Resposta curta
A organização presta contas em até 90 dias do fim da vigência, prorrogáveis por 30 com justificativa. A administração pública tem até 150 dias para apreciar a prestação final, prorrogáveis por igual período. Cada notificação de saneamento dá 45 dias à organização, prorrogáveis por igual período.
- Art. 69
- Art. 70
- Art. 71
- Art. 49
Os dois prazos que não se confundem
A Lei 13.019 fixa dois prazos diferentes, e eles costumam ser trocados um pelo outro no dia a dia: o prazo que a organização da sociedade civil tem para apresentar as contas e o prazo que a administração pública tem para apreciá-las. O primeiro está no art. 69; o segundo, no art. 71. Perder um não é a mesma coisa que perder o outro.
O prazo da organização: até 90 dias
A organização presta contas da boa e regular aplicação dos recursos no prazo de até noventa dias contados do término da vigência da parceria — ou ao final de cada exercício, se a parceria durar mais de um ano.
Lei 13.019 · art. 69, caput
A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
Esse prazo pode ser prorrogado por até trinta dias, desde que a prorrogação seja devidamente justificada (art. 69, § 4º). Não é prorrogação automática: a justificativa precisa existir e ficar no processo.
O prazo da prestação final de contas, por sua vez, é estabelecido caso a caso, de acordo com a complexidade do objeto da parceria (art. 69, § 1º) — quem fixa é o instrumento, dentro do teto de noventa dias do caput.
Parceria de mais de um ano: contas a cada exercício
Quando a parceria dura mais de um ano, a prestação de contas ao término de cada exercício é obrigatória. Ela não substitui a prestação final: serve para monitorar o cumprimento das metas do objeto, como diz o art. 67, § 2º, ao tratar dos pareceres técnicos do gestor.
Lei 13.019 · art. 49, caput
Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
O prazo da administração: até 150 dias
Recebida a prestação final de contas, a administração pública tem até cento e cinquenta dias para apreciá-la, prorrogáveis justificadamente por igual período. O prazo conta da data do recebimento — ou da data em que a organização cumpre a diligência que a administração determinou.
Lei 13.019 · art. 71, caput
A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
A manifestação conclusiva tem de terminar em uma de três conclusões: aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, esta última com determinação de imediata instauração de tomada de contas especial (art. 69, § 5º).
Quando falta documento: 45 dias por notificação
Constatada irregularidade ou omissão, a administração concede prazo para a organização sanar o que falta. Esse prazo é limitado a quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável no máximo por igual período — e tem de caber dentro do prazo que a administração possui para analisar e decidir.
Lei 13.019 · art. 70, § 1º
O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
Transcorrido o prazo sem que a irregularidade tenha sido sanada, a autoridade administrativa competente deve, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o ressarcimento (art. 70, § 2º). Aqui a lei não deixa margem: a omissão da autoridade tem consequência para ela própria.
Segurar a parcela seguinte enquanto o saneamento não vem é outra coisa, com hipóteses próprias — o assunto está em quando o ente pode reter uma parcela. Como a análise e a diligência se conduzem, do lado de quem aprecia, está em o prazo para analisar a prestação de contas.
O que acontece se a administração perder o prazo
Passar dos cento e cinquenta dias não impede a apreciação posterior nem veda medidas saneadoras, punitivas ou de ressarcimento (art. 71, § 4º, I). O que a lei faz é retirar do erário um ganho que decorreria da própria demora: não havendo dolo da organização ou de seus prepostos, não incidem juros de mora sobre eventuais débitos no período entre o fim do prazo e a data em que a apreciação foi concluída — sem prejuízo da atualização monetária (inciso II).
Lei 13.019 · art. 71, § 4º, II
O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: […] II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
Antes do fim da parceria
O prazo do art. 69 não prende a administração quando surgem evidências de irregularidades na execução do objeto: ela pode instaurar tomada de contas especial antes do término da parceria, e nessa hipótese o dever de prestar contas surge já no momento da liberação do recurso (art. 69, §§ 2º e 3º).
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O decreto ou regulamento do ente detalha a prestação de contas: a lei remete expressamente ao regulamento os procedimentos simplificados (art. 63, § 3º) e o registro, em plataforma eletrônica de acesso público, das impropriedades que causaram a rejeição das contas (art. 69, § 6º). O instrumento da parceria e o plano de trabalho também fixam regras e prazos próprios de elaboração (art. 63, caput).
O que o decreto não pode fazer é esticar os tetos da lei. Noventa dias para a organização, trinta de prorrogação justificada, quarenta e cinco por notificação de saneamento e cento e cinquenta dias para a administração apreciar, prorrogáveis por igual período, são limites legais. Prazo local mais curto é possível; prazo local mais largo que o da lei, não.
Vale lembrar que os municípios de até cem mil habitantes estão autorizados a efetivar a prestação de contas sem a plataforma eletrônica do art. 65, até que o sistema previsto no art. 81 seja adaptado (art. 81-A, II) — o que dispensa a plataforma, não os prazos nem a publicidade.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo
Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.