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Pactivo

Qual o prazo para analisar a prestação de contas e o que é a diligência?

Resposta curta

A administração pública tem até cento e cinquenta dias para apreciar a prestação final de contas, contados do recebimento ou do cumprimento de diligência que ela determinou, prorrogáveis justificadamente por igual período. Cada notificação de saneamento dá até quarenta e cinco dias à organização.

  • Art. 71
  • Art. 70
  • Art. 67
  • Art. 66
Ver a base legal

Cento e cinquenta dias, contados de quando

Este verbete olha o relógio pelo lado de quem analisa: como se conduz a análise e a diligência. Os prazos dos dois lados, lado a lado, estão em qual é o prazo da prestação de contas; o mesmo saneamento visto de quem responde à notificação está em a prestação de contas entrou em diligência.

Lei 13.019 · art. 71, caput

A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

O caput tem duas datas iniciais alternativas, e é aí que mora a maior parte da confusão: o prazo corre do recebimento ou do cumprimento de diligência determinada pela administração. Quando a diligência é cumprida, há novo termo inicial pelo texto da lei. A prorrogação existe, é por igual período e depende de justificativa. A lei não diz quando ela tem de ser produzida: justificar antes de o prazo original acabar é a leitura segura, não texto expresso.

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 71 estão revogados. Citá-los como regra vigente é erro comum em minutas antigas de decreto e de parecer.

O que a lei chama de diligência

A palavra aparece uma vez, no art. 71, e a lei não a define. O instituto material está no art. 70, que descreve o ato sem usar o nome.

Lei 13.019 · art. 70, caput

Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Três consequências práticas. A diligência pressupõe constatação — irregularidade ou omissão identificada e apontada, não pedido genérico de “mais documentos”. O ato concede prazo, o que significa que a notificação precisa dizer qual é ele. E quem concede prazo e aponta o que sanar é o agente público responsável pela análise, com a instrução dos relatórios e pareceres que a lei manda considerar: o relatório de execução do objeto e, na hipótese de descumprimento de metas, o de execução financeira (art. 66), o relatório de visita técnica realizada e o relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão (parágrafo único), além do parecer técnico do gestor (art. 67).

Quarenta e cinco dias por notificação — e o teto que os contém

O prazo concedido é limitado a quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável no máximo por igual período, e tem de caber dentro do prazo que a administração possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e a comprovação de resultados (art. 70, § 1º).

Duas leituras costumam sair trocadas. Primeira: o limite é por notificação, não por processo — a lei não diz quantas notificações cabem, e é silente sobre um teto de rodadas de saneamento. Segunda: o “dentro do prazo que a administração pública possui” é uma trava, e ela convive com o novo termo inicial do art. 71 — a lei não explica como as duas regras se ajustam quando a diligência é cumprida já perto do fim, e o processo é que tem de deixar o cálculo explícito.

Quando o saneamento não vem

Lei 13.019 · art. 70, § 2º

Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

O verbo é deve, e a omissão tem consequência para a própria autoridade: responsabilidade solidária. Não há aqui espaço de conveniência — passado o prazo sem saneamento, as quatro providências são devidas.

Se o prazo de análise passa

Perder o prazo não extingue o dever de apreciar nem impede medidas saneadoras, punitivas ou de ressarcimento (art. 71, § 4º, I). O que a lei retira do erário é o ganho que viria da própria demora: não constatado dolo da organização ou de seus prepostos, ficam impedidos os juros de mora sobre débitos eventualmente apurados entre o fim do prazo e a conclusão da apreciação, sem prejuízo da atualização monetária (inciso II). O inciso II, na letra da lei, está em qual é o prazo da prestação de contas.

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

O decreto local pode organizar o rito: quem assina a notificação de saneamento, como ela é entregue e registrada, que documento a organização apresenta em resposta, como a reanálise é motivada, como a prorrogação é justificada e por quem é autorizada. Pode ainda fixar prazos internos mais curtos para cada etapa da análise.

O que ele não pode é esticar os cento e cinquenta dias do art. 71 ou os quarenta e cinco dias por notificação do art. 70, § 1º, autorizar prorrogação sem justificativa, tratar o prazo perdido como causa de arquivamento das contas, ou converter em faculdade o dever do art. 70, § 2º.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente

O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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