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Pactivo

A prestação de contas entrou em diligência: o que fazer e qual é o prazo?

Resposta curta

Diligência é o prazo que a lei manda conceder para a organização sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação (art. 70). O prazo é de até 45 dias por notificação, prorrogável no máximo por igual período. Sem saneamento, a autoridade apura os fatos e busca o ressarcimento.

  • Art. 70
  • Art. 72
  • Art. 39
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Diligência não é rejeição das contas: é o prazo para sanar

Quando a administração pública constata irregularidade ou omissão na prestação de contas, a lei não a autoriza a rejeitar de imediato. Antes disso, ela concede prazo para a organização sanar o que está irregular ou cumprir o que ficou faltando. O verbo do art. 70 não é facultativo.

Lei 13.019 · art. 70, caput

Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Duas leituras práticas saem daí. A diligência é um direito da organização, não uma gentileza do gestor: ela existe para que a falha possa ser corrigida antes do julgamento. E o seu objeto é o que foi apontado — sanar significa responder ponto a ponto, com o documento ou a justificativa correspondente.

O prazo: até 45 dias por notificação

O prazo do caput não é livre. O § 1º do art. 70 fixa o teto em quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável no máximo por igual período — e exige que tudo isso caiba dentro do prazo que a administração pública tem para analisar e decidir sobre a prestação de contas e a comprovação de resultados.

Três consequências que costumam ser trocadas uma pela outra: o teto vale por notificação, de modo que uma nova notificação abre um novo prazo; a prorrogação não pode ultrapassar, no total, igual período; e nenhum desses prazos pode estourar a janela de análise da administração. O panorama dos prazos da prestação de contas está em qual é o prazo da prestação de contas.

Um efeito trabalha a favor de quem responde: o prazo que a administração tem para apreciar a prestação final conta da data do recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada (art. 71, caput).

O que acontece se a organização não sanar

Transcorrido o prazo sem saneamento, a lei tira a decisão do campo da conveniência e impõe um dever à autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária dela própria.

Lei 13.019 · art. 70, § 2º

Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Não sanar, portanto, não faz o assunto envelhecer: transfere o caso para a apuração de responsabilidade e de dano. E há um efeito colateral que alcança o futuro da organização — ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria a organização que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, II) ou que tenha tido contas rejeitadas nos últimos cinco anos, salvo nas hipóteses de ressalva do próprio inciso IV.

As três avaliações possíveis das contas

A diligência antecede o julgamento, e o julgamento tem três saídas. Contas regulares, quando expressam de forma clara e objetiva o cumprimento dos objetivos e metas do plano de trabalho (art. 72, I). Regulares com ressalva, quando evidenciam impropriedade ou outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário (II). E irregulares, nas circunstâncias comprovadas do inciso III.

Lei 13.019 · art. 72, III

irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Quem responde pela decisão é o administrador público, tanto pela aprovação quanto pela omissão em analisar o conteúdo, considerando os pareceres técnico, financeiro e jurídico (art. 72, § 1º). As três classificações, com os critérios de cada uma, estão em contas regulares, com ressalva ou irregulares; o relógio da análise, em o prazo para analisar a prestação de contas.

Depois da decisão: ressarcimento por ações compensatórias

Avaliadas as contas como irregulares e exaurida a fase recursal, se a decisão se mantiver, a organização pode solicitar autorização para ressarcir o erário por meio de ações compensatórias de interesse público, apresentando novo plano de trabalho conforme o objeto do termo e a sua área de atuação. A mensuração econômica parte do plano de trabalho original, e a via só se abre se não tiver havido dolo ou fraude e se não for caso de restituição integral dos recursos (art. 72, § 2º).

É a própria lei, portanto, que supõe uma fase recursal — mas ela não desenha esse recurso: prazo, efeito e instância vêm da legislação de processo administrativo aplicável ao ente e do seu regulamento.

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

O decreto local organiza o procedimento da diligência: por qual meio a notificação chega, como os apontamentos são numerados e fundamentados, que forma a resposta assume, como a prorrogação é pedida e decidida, quem reanalisa. A lei remete ao regulamento os procedimentos simplificados de prestação de contas (art. 63, § 3º) e manda a administração fornecer manuais específicos à organização na celebração, com premissas de simplificação e racionalização (art. 63, § 1º).

O que o decreto não pode fazer é suprimir a diligência, esticar os quarenta e cinco dias, deixar a prorrogação ultrapassar igual período ou deixar o saneamento correr para fora do prazo de análise. Prazo local mais curto que o teto legal é possível; prazo mais largo, não.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado da organização

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Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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