Fiscalização em campo · Lei 13.019/2014
A visita do fiscal vira prova no processo.
O fiscal registra a visita no celular que já tem: o roteiro do decreto do município, foto com localização e o relatório pronto ao sair do local. Iniciada a visita, funciona sem sinal.


A visita começa antes de bater na porta.
Ao tocar em Preparar, o aparelho baixa o pacote daquela visita: o endereço, quem assinou pela organização e com que cargo, as metas do plano de trabalho com o que medir e o prazo de cada uma, quanto já foi repassado até ali e quantos itens tem o roteiro. O fiscal chega sabendo o que a parceria prometeu — não com uma pasta para folhear no carro.
Lei 13.019 · art. 58 · art. 22, II e IV
Seis etapas, e três respostas possíveis.
O roteiro é o mesmo em toda visita do município: checklist, fotos do local, pessoas presentes, relato, conclusões e assinaturas. As perguntas do checklist vêm do decreto do ente — não do sistema —, e cada uma tem três respostas: Sim, Não e Não vi. A terceira existe porque fiscal honesto não marca o que não viu, e um relatório que não distingue as duas coisas não serve a ninguém.
A observação de cada item pode ser escrita ou ditada. Ditando, o que volta é um texto organizado, em rascunho, dentro do campo: o fiscal corrige, e o texto dele é o que o sistema registra.
Decreto do ente · art. 58
Sem foto com localização, a visita não conta como realizada.
Cada foto nasce com a coordenada e o horário do aparelho, e o app só mostra “Local e horário confirmados” quando a localização veio junto. Na hora de concluir, a visita é registrada como realizada se houver pelo menos uma foto assim; sem nenhuma, ela fecha mesmo assim, mas fica pendente e aparece como pendência no painel do gestor. Foto sem localização não conta como comprovação e não entra no relatório.
A exigência da foto é do sistema — a lei não pede foto; ela manda considerar o relatório da visita na análise das contas, e é o relatório que a foto sustenta.
Regra do sistema · art. 66, § único, I
Sem sinal, nada se perde.
Preparar e iniciar a visita exigem sinal — é aí que o aparelho baixa a visita inteira. Iniciada a visita, o roteiro inteiro funciona sem sinal: respostas, fotos, relato e assinaturas entram numa fila no próprio celular e são enviadas sozinhas quando o sinal volta. Galpão, zona rural e subsolo deixam de ser motivo para o fiscal anotar no papel e transcrever depois.
Concluir também exige sinal: o botão só libera depois que a fila esvazia, a tela diz, item a item, o que ainda falta enviar, e o envio acontece com o app aberto — fechar o navegador no meio interrompe o envio. O fiscal não descobre em casa que perdeu a visita.
Art. 61, V
O relatório sai pronto — e não muda mais.
Concluída a visita, o sistema gera o Relatório de Visita In Loco em PDF: o instrumento e o objeto, a vigência, o valor desembolsado até ali, as metas do plano, cada pergunta do checklist com a resposta dada, as pessoas presentes, o relato, a conclusão e as duas assinaturas — nome e cargo do fiscal e de quem representou a organização. A organização é avisada por e-mail de que a visita foi registrada.
A partir daí o registro é imutável: a visita não reabre, não aceita novo envio e o relatório não é gerado outra vez — o download entrega exatamente o documento que foi assinado. É o que separa um documento de uma planilha que alguém ainda pode ajustar.
Art. 66, § único, I
O que a lei pede
Feita a visita, o relatório entra na análise das contas.
A lei não obriga a visita: na Lei 13.019 a expressão “visita técnica in loco” aparece uma única vez, no parágrafo único do art. 66, que manda a administração considerar, na análise da prestação de contas, o relatório da visita “eventualmente realizada”, quando houver. A lei deixa a visita a critério do ente — e o decreto do seu município pode torná-la obrigatória, com periodicidade mínima. Feita, o relatório entra no processo e pesa na análise.
É por isso que a pergunta útil não é quantas visitas o município fez, e sim quantas deixaram documento que se possa juntar às contas. O art. 58 manda a administração monitorar e avaliar o cumprimento do objeto; o sistema registra, organiza e guarda. Julgar a execução, homologar o relatório técnico de monitoramento e decidir sobre as contas continua sendo da comissão de monitoramento e avaliação e do agente público.
A Lei 13.019 também não usa a palavra “fiscal”: ela põe no gestor o dever de acompanhar e fiscalizar a execução (art. 61, I), e quem designa o servidor que vai a campo é o decreto do ente.
Art. 58 · art. 59 · art. 66, § único, I
Limites de hoje
O que o app ainda não faz.
Quem assina parecer decide melhor sabendo o que vai continuar fazendo por fora do sistema.
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O que o relatório ainda não traz
Na tela de assinaturas o fiscal e o representante da organização podem assinar com o dedo, e o traço fica guardado como anexo: ele não entra no relatório, que traz a linha de assinatura, o nome, o cargo e o horário de cada parte. O modelo também pede o telefone e o e-mail da organização, e o cadastro ainda não guarda os dois. No PDF, os dois campos saem como “não informado”.
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Resposta da organização ao relatório
Ela recebe o aviso por e-mail — sem o PDF anexo — e abre o relatório na área dela, dentro da parceria. O que não existe é o caminho de volta: quem quiser apresentar esclarecimentos procura o gestor da parceria, porque não há contestação nem retificação pelo sistema, e visita concluída não se reabre.
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Visita que ficou pendente
Se a visita for concluída sem nenhuma foto com localização, ela não conta como realizada e aparece como pendência no painel do gestor. Não há, pelo app, como completar a foto que faltou nem justificar a ausência — é conversa com o gestor.
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Cuidado com a imagem de quem é atendido
A foto do local comprova que a visita aconteceu — não serve para registrar quem é atendido. O app não orienta sobre isso, e imagem de criança ou adolescente é dado pessoal com proteção própria (LGPD, art. 14): enquadre o espaço e a atividade.
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Agenda e avisos
O fiscal vê suas parcerias e até quando cada uma precisa ser visitada, mas quem agenda é o gestor, no sistema web. E não há notificação push: o fiscal vê o que mudou quando abre o app, e os avisos do sistema chegam por e-mail.
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Pesquisa de satisfação
Nas parcerias com vigência superior a um ano, o art. 58, § 2º manda realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários. O app de campo não a faz.
Perguntas sobre o sistema
O que perguntam antes de dar o celular ao fiscal.
Respondidas como o controle interno pergunta — inclusive onde ele ainda não vai.
Precisa instalar alguma coisa?
Não pela loja. O app de campo abre no navegador do celular, pelo mesmo endereço do sistema, e pode ser fixado na tela inicial pelo próprio navegador — em "Adicionar à tela de início". Não há aplicativo para baixar na App Store nem no Google Play, e não há convite de instalação dentro do app: quem quiser o atalho o cria pelo menu do navegador.
E o fiscal que não tem smartphone?
Ele registra a visita pela web, no sistema, e o relatório sai do mesmo jeito. Não é a mesma jornada: não há o roteiro de seis etapas, não há fila para trabalhar sem sinal, não há ditado, e as coordenadas da foto são digitadas à mão em vez de vir do aparelho.
Quem define as perguntas do checklist?
O ente. As perguntas do checklist são configuração do município — o decreto que regulamenta a Lei 13.019 ali —, não regra do sistema. Uma secretaria que precise de um conjunto diferente do de outra pode ter o seu.
A inteligência artificial escreve o relatório?
Não. No campo do relato o fiscal pode ditar em vez de digitar, e o que volta é uma minuta organizada, em rascunho, dentro do campo de texto — editável. O texto que o sistema registra é o que ficou escrito ali depois da revisão do fiscal, nunca a minuta crua. A palavra final é sempre dele.
Perguntas sobre a lei
O que a lei diz sobre acompanhar a parceria.
Cada pergunta abre uma página da biblioteca, com o artigo citado.
- Quem compõe a comissão de monitoramento e avaliação e o que é o relatório técnico? Art. 59 A comissão é órgão colegiado constituído por ato publicado, com pelo menos um servidor efetivo ou empregado permanente (art. 2º, XI). Quem emite o relatório técnico de monitoramento e avaliação é a administração pública; a comissão o homologa (art. 59).
- Quem pode ser gestor da parceria e o que ele responde? Art. 61 Gestor é agente público designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, VI). O art. 61 fixa suas obrigações — acompanhar, fiscalizar, informar o superior hierárquico e emitir o parecer técnico conclusivo da prestação final de contas.
- Como a OSC presta contas de uma parceria? Art. 66 A prestação de contas se faz pelos relatórios do art. 66 — o de execução do objeto, sempre, comparando metas propostas e resultados alcançados, e o de execução financeira, exigido na hipótese de descumprimento de metas e resultados do plano de trabalho.
Onde isso se encaixa
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O rito inteiro da Lei 13.019
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O que o cidadão vê sem login
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O regime das organizações sociais
Demonstração
Peça para ver o app na mão de quem vai usar.
Uma conversa de uma hora, com o seu controle interno, a secretaria que repassa e, se der, o fiscal. Sem compromisso e sem formulário: a conversa começa no WhatsApp.