Quem compõe a comissão de monitoramento e avaliação e o que é o relatório técnico?
Resposta curta
A comissão é órgão colegiado constituído por ato publicado, com pelo menos um servidor efetivo ou empregado permanente (art. 2º, XI). Quem emite o relatório técnico de monitoramento e avaliação é a administração pública; a comissão o homologa (art. 59).
- Art. 59
- Art. 58
- Art. 66
- Art. 35
A comissão é um colegiado designado por ato publicado
A definição está entre os conceitos da lei, e é enxuta. Ela diz para que serve a comissão, como ela nasce e qual é o único requisito de composição que a lei impõe.
Lei 13.019 · art. 2º, XI
comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
Fora isso, a lei é silente sobre a composição: não fixa número de membros, não exige formação específica, não define mandato e não diz se pessoas de fora da administração podem integrá-la. O que ela exige é o colegiado, o ato publicado e o servidor efetivo ou empregado permanente.
A designação da comissão, aliás, é providência anterior à celebração: o parecer do órgão técnico tem de se pronunciar expressamente sobre ela (art. 35, V, “h”). Comissão designada depois da assinatura é assunto resolvido fora do prazo que a lei desenhou.
Quem não pode compor
Há um impedimento objetivo, com prazo, e ele vale tanto para a comissão quanto para o gestor da parceria.
Lei 13.019 · art. 35, § 6º
Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
Configurado o impedimento, a administração designa substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído (art. 35, § 7º). Não é caso de a comissão funcionar com um membro a menos.
O relatório é da administração; a homologação é da comissão
Este é o ponto que mais se inverte na prática. A comissão não redige o relatório técnico: ela o recebe e o homologa. Quem emite é a administração pública.
Lei 13.019 · art. 59, caput
A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
A última oração merece atenção: o relatório e a sua homologação acontecem independentemente da prestação de contas. Monitorar não é esperar as contas chegarem.
O conteúdo mínimo do relatório técnico
O § 1º do art. 59 lista o que o relatório deve conter, “sem prejuízo de outros elementos”: descrição sumária das atividades e metas estabelecidas (I); análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho (II); valores efetivamente transferidos pela administração pública (III); análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados (V); e análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que eles tomaram em decorrência dessas auditorias (VI). O inciso IV foi revogado.
Note o recorte do inciso V: a análise dos comprovantes de despesa entra no relatório técnico quando as metas não foram alcançadas. Não é conferência de nota fiscal como rotina.
Quando quem monitora é o conselho gestor do fundo
Nas parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação são realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências da lei (art. 59, § 2º). É a mesma lógica da seleção, em que a comissão pode ser constituída pelo conselho gestor quando o projeto é financiado por fundo (art. 27, § 1º).
O relatório homologado volta na prestação de contas
Nada disso morre no monitoramento. Na análise da prestação de contas, a administração deve considerar, quando houver, o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada e o relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados (art. 66, parágrafo único, I e II). E o gestor, ao emitir o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final, leva em consideração o conteúdo desse relatório (art. 61, IV).
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O regulamento local pode fixar o número de membros da comissão, o mandato, a forma de indicação, o quórum, a periodicidade das reuniões, o modelo do relatório técnico, os prazos internos de emissão e de homologação e a maneira como a homologação é registrada. Sobre membros de fora da administração a lei nada diz: define a comissão como órgão colegiado constituído por ato publicado e assegura o servidor efetivo. É silêncio, e de um silêncio não se extrai nem autorização nem proibição — quem decide o ponto é o regulamento, por sua conta.
O que ele não pode é deixar a comissão sem o servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, constituí-la sem ato publicado em meio oficial, transferir a ela a emissão do relatório que a lei atribui à administração — ou tirar dela a homologação, que é o ato que o art. 59 lhe reserva. Também não pode afastar o impedimento de cinco anos do art. 35, § 6º. Dispensar a comissão, então, só na hipótese em que a própria lei o faz: a das parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, cujo monitoramento e avaliação cabem aos conselhos gestores (art. 59, § 2º).
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo
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