Para o controle interno · Lei 13.019/2014
Quando o Tribunal de Contas perguntar, a resposta já está registrada.
Cada parceria com OSC com prazo, parecer, visita e prestação de contas no mesmo processo — e o que os arts. 10 e 11 mandam publicar, publicado.
Regra do sistema · parcela liberada sem relatório vira alerta Risco antes de recurso
O que o Tribunal cobra de quem repassa.
A Lei 13.019 não pede um sistema. Pede que cada parceria tenha registro, prazo e publicidade — e é isso que o apontamento procura.
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Arts. 10 e 11
A relação das parcerias e dos respectivos planos de trabalho no sítio oficial, com data, objeto, valor total, valores liberados e situação da prestação de contas — mantida até 180 dias depois do encerramento.
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Art. 12
Um meio divulgado para qualquer pessoa representar sobre aplicação irregular do recurso.
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Arts. 58 e 59
Monitoramento e avaliação de cada parceria e, no termo de colaboração e no de fomento, relatório técnico homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
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Art. 65
Prestação de contas em plataforma eletrônica, que qualquer interessado possa visualizar — os municípios de até cem mil habitantes podem dispensá-la (art. 81-A, II), mas o registro e a publicidade seguem cobrados.
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Arts. 67 a 72
Parecer técnico do gestor, prazo para a OSC sanear o que faltar e julgamento das contas: regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Pela ordem de implantação
Como começa.
Não começa por um edital novo. Começa pelo que já está na sua mesa: as parcerias vigentes.
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As parcerias vigentes entram no sistema
Uma a uma ou em lote, por planilha, com conferência antes de confirmar.
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A transparência liga junto
Assim que os dados mínimos do art. 11 estão completos, a parceria importada aparece no portal público. Faltando algum, ela fica pendente de publicação.
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Prestação de contas e fiscalização passam a correr aqui
A OSC presta contas no sistema, o gestor analisa, e o fiscal registra a visita pelo celular.
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As novas parcerias já nascem no sistema
Dispensa e inexigibilidade com extrato no mesmo ato, e celebração com termo em PDF.
Lei → sistema
O ciclo, pelo que cada papel faz.
De um lado, o que a lei exige. Do outro, o que o sistema faz — sem adjetivo.
| Artigo | O que a lei exige | O que o sistema faz |
|---|---|---|
| Gestor da parceria | ||
| Arts. 30 a 32 | O que a lei exigeDispensa e inexigibilidade de chamamento justificadas, com extrato da justificativa publicado e prazo de cinco dias para impugnação. | O que o sistema fazRegistra a hipótese legal e a justificativa, publica o extrato no mesmo ato e abre o prazo de impugnação, que qualquer pessoa protocola sem login — salvo a hipótese sigilosa do art. 30, III. |
| Arts. 38 e 42 | O que a lei exigeTermo com as cláusulas essenciais, que só produz efeito depois de publicado o extrato. | O que o sistema fazGera o termo em PDF e só libera execução e repasse depois que o extrato é registrado. |
| Art. 48 | O que a lei exigeParcelas liberadas conforme o cronograma, salvo retenção nas hipóteses da lei. | O que o sistema fazConfere as condicionantes da parcela antes de liberar; se reter, exige o motivo e guarda o registro. |
| Art. 67 | O que a lei exigeParecer técnico de análise da prestação de contas. | O que o sistema fazOrganiza a análise do gestor, registra a diligência com prazo para a OSC e guarda o parecer no processo. |
| Fiscal e comissão de monitoramento | ||
| Art. 66 | O que a lei exigeHavendo visita técnica in loco, o relatório entra na análise das contas. | O que o sistema fazO fiscal registra a visita pelo celular; sem foto com localização a visita não conta como realizada, e o relatório sai em PDF. |
| Art. 59 | O que a lei exigeRelatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão. | O que o sistema fazO relatório é emitido no sistema e a comissão o homologa; retificação fica registrada na trilha. |
| Autoridade e controle interno | ||
| Art. 72 | O que a lei exigeJulgamento das contas em uma de três conclusões. | O que o sistema fazRegistra o julgamento — regulares, regulares com ressalva ou irregulares — e o recurso, com reconsideração e segunda instância. |
| Art. 73 | O que a lei exigeSanção com garantia de defesa prévia: advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade. | O que o sistema fazRegistra o processo sancionatório da administração: instauração, prazo de defesa, a decisão da autoridade competente, recurso e reabilitação. |
| Controle | O que a lei exigeSaber quais parcerias pedem atenção e quem fez o quê. | O que o sistema fazPainel de risco da carteira e trilha de auditoria que não pode ser alterada nem apagada. |
| Cidadão e OSC | ||
| Arts. 10 e 11 | O que a lei exigeTransparência ativa das parcerias. | O que o sistema fazPortal público, sem login, com os dados do art. 11 e os repasses parcela a parcela de cada parceria publicada. |
| Art. 12 | O que a lei exigeMeio para representar sobre irregularidade. | O que o sistema fazCanal de denúncia sem cadastro, com triagem pelo controle interno. |
Três provas
Prazo, campo e transparência.
São os três lugares em que a parceria costuma escapar do controle — e onde o registro faz diferença.
O prazo é contado pelo sistema
O sistema conta cada prazo do processo considerando os dias não úteis cadastrados pelo ente, marca o que venceu e coloca a pendência na fila de quem tem de agir. Arts. 69 a 71
A visita vira evidência
O fiscal registra a visita no celular, inclusive sem sinal. Sem foto com localização a visita não conta como realizada, e o relatório sai em PDF, pronto para o processo. Art. 66
A transparência sai do próprio sistema
O portal do ente é público e sem login: a parceria importada vai ao ar com os dados que o art. 11 lista, e aditivo de valor, aditivo de metas e encerramento republicam. Arts. 10 e 11
Aqui é diferente
Seu decreto é configuração.
A lei é o motor; o decreto do seu ente entra como configuração — prazos, comissões, exigências. Se uma configuração desrespeitar o limite da lei — para menos ou para mais —, a lei prevalece e o conflito fica registrado.
Já fizemos isso com três decretos municipais em vigor: cada artigo vira um parâmetro, e o que extrapola o limite da lei fica registrado como conflito. O seu entra do mesmo jeito.
Antes de decidir
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Onde os dados ficam
Perguntas sobre o sistema
O que costumam perguntar primeiro.
As respostas dizem também o que o sistema ainda não faz.
Preciso migrar tudo de uma vez?
Não. A implantação começa pelas parcerias que já estão vigentes: elas entram uma a uma ou em lote, por planilha, e passam a aparecer no portal de transparência. O que está em andamento continua do ponto em que está.
O sistema substitui o diário oficial?
Não. A publicação no meio oficial continua sendo ato do ente. O sistema registra o extrato e só libera execução e repasse depois desse registro, como manda o art. 38.
Tem assinatura eletrônica?
Ainda não. O termo sai em PDF para ser assinado como o ente já assina hoje, e a assinatura fica registrada na trilha do processo.
Consulta o Tribunal de Contas, o CEIS ou a Receita automaticamente?
Não. Os impedimentos do art. 39 entram por declaração da OSC, e as certidões por envio do documento, com a validade controlada pelo sistema.
Perguntas sobre a lei
O que a Lei 13.019 diz sobre parcela, prazo e contas.
Cada pergunta abre uma página da biblioteca, com o artigo citado.
- Quando o ente pode reter uma parcela da parceria? Art. 48 As parcelas seguem o cronograma de desembolso. A Lei 13.019 só autoriza retê-las em três hipóteses — evidências de irregularidade em parcela anterior, desvio de finalidade ou inadimplemento, e deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras — e só até o saneamento.
- Devolução de saldo em 30 dias e tomada de contas especial: quando e como? Art. 52 Concluída, denunciada, rescindida ou extinta a parceria, os saldos financeiros remanescentes — inclusive os rendimentos das aplicações — voltam à administração pública em trinta dias improrrogáveis (art. 52). Não voltando, a autoridade competente instaura de imediato tomada de contas especial do responsável.
- Qual é o prazo da prestação de contas na Lei 13.019? Art. 69 A organização presta contas em até 90 dias do fim da vigência, prorrogáveis por 30 com justificativa. A administração pública tem até 150 dias para apreciar a prestação final, prorrogáveis por igual período. Cada notificação de saneamento dá 45 dias à organização, prorrogáveis por igual período.
- Qual o prazo para analisar a prestação de contas e o que é a diligência? Art. 71 A administração pública tem até cento e cinquenta dias para apreciar a prestação final de contas, contados do recebimento ou do cumprimento de diligência que ela determinou, prorrogáveis justificadamente por igual período. Cada notificação de saneamento dá até quarenta e cinco dias à organização.
- Prestação de contas regular, com ressalva ou irregular: qual a diferença? Art. 72 O art. 72 avalia as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares. Ressalva exige falta formal e ausência de dano ao erário. São irregulares as contas com omissão, descumprimento injustificado de metas, dano por ato de gestão ilegítimo ou desvio — e as duas primeiras independem de dano.
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