Devolução de saldo em 30 dias e tomada de contas especial: quando e como?
Resposta curta
Concluída, denunciada, rescindida ou extinta a parceria, os saldos financeiros remanescentes — inclusive os rendimentos das aplicações — voltam à administração pública em trinta dias improrrogáveis (art. 52). Não voltando, a autoridade competente instaura de imediato tomada de contas especial do responsável.
- Art. 52
- Art. 51
- Art. 69
- Art. 36
O saldo volta em trinta dias, e esse prazo não se prorroga
Encerrada a parceria — por conclusão, denúncia, rescisão ou extinção —, o que sobrou na conta volta para a administração pública. O art. 52 é curto e fecha as duas pontas do assunto: fixa o prazo da devolução e diz o que acontece quando ele passa em branco.
Lei 13.019 · art. 52
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Duas palavras do dispositivo fazem todo o trabalho. Improrrogável — diferente do prazo da prestação de contas, este não admite prorrogação justificada. E “imediata”: vencidos os trinta dias sem devolução, a instauração não é uma opção que a autoridade pondera com calma.
O rendimento da aplicação também é saldo
O próprio art. 52 manda devolver os saldos “inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas”. Enquanto a parceria corre, esses rendimentos têm destino certo, e prestar contas deles não é opcional — as regras da conta, da aplicação e das tarifas estão em conta específica da parceria.
Lei 13.019 · art. 51, parágrafo único
Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Ou seja: o rendimento não é dinheiro da organização que sobrou de um favor bancário. É recurso da parceria, aplicado no objeto enquanto ela dura e devolvido com o saldo quando ela acaba.
Devolver o saldo não é prestar contas
São dois deveres distintos, com prazos distintos. O saldo volta em trinta dias, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria (art. 52) — de que ato exatamente se conta o prazo, a lei não diz. A prestação de contas é apresentada em até noventa dias contados do término da vigência, prorrogáveis por trinta com justificativa (art. 69, caput e § 4º) — o assunto está em qual é o prazo da prestação de contas.
Devolver o saldo no prazo não dispensa a prestação de contas, e apresentar as contas não supre a devolução. Quem confunde os dois acaba entregando um dos dois fora do prazo.
As três portas da tomada de contas especial
A Lei 13.019 abre a tomada de contas especial em três situações, e vale conhecer todas para não tratar a última como se fosse a única.
A primeira é a do art. 52: o saldo não devolvido em trinta dias. A segunda vem antes do fim da parceria — havendo evidências de irregularidades na execução do objeto, a administração pode instaurar a tomada de contas especial sem esperar o término, e nessa hipótese o dever de prestar contas surge já na liberação do recurso (art. 69, §§ 2º e 3º). A terceira é a rejeição das contas.
Lei 13.019 · art. 69, § 5º, III
A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: […] III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
A lei manda instaurar, mas não descreve o rito
Aqui a Lei 13.019 é silente. Ela diz quando a tomada de contas especial é instaurada e a quem cabe providenciá-la — a autoridade competente da administração pública —, e não descreve fases, prazos internos, forma de citação nem quem a julga. O rito vem de outras normas, não deste artigo.
O que ela diz, e diz com firmeza, é o que a autoridade deve fazer quando o prazo de saneamento passa sem saneamento: adotar as providências para apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária (art. 70, § 2º).
Bens remanescentes não entram na conta do saldo
Saldo financeiro é dinheiro. O destino dos bens remanescentes — os de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários ao objeto mas que a ele não se incorporam (art. 2º, XIII) — é assunto de cláusula, e a estipulação é obrigatória (art. 36). O instrumento também define, se for o caso, a titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção (art. 42, X). Bem remanescente não vira saldo em atraso: o que se cobra ali é o cumprimento da cláusula.
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O decreto ou regulamento local organiza o procedimento: em que guia ou conta a devolução é feita, que documentos encerram o processo, quem confere o extrato final, em quanto tempo a administração comunica à organização o valor apurado e como isso conversa com a análise das contas. E tem um dever que a lei não deixa como opção: “o regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas” (art. 63, § 3º).
O que ele não pode é esticar os trinta dias: o próprio texto os chama de improrrogáveis. Também não pode transformar a instauração da tomada de contas especial em juízo de conveniência da autoridade, nem condicioná-la a autorização prévia — a lei a determina como consequência da não devolução. O piso de valor para instaurar, esse, não vem do art. 52: quem o fixa são as normas do tribunal de contas competente, e é lá que o controlador o procura.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo
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