Como funciona a conta específica da parceria na Lei 13.019?
Resposta curta
Os recursos da parceria vão para conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública determinada pela administração — não escolhida pela organização. Os rendimentos de ativos financeiros são aplicados no objeto e prestam contas nas mesmas condições dos recursos transferidos (art. 51).
- Art. 51
- Art. 42
- Art. 52
- Art. 53
Uma frase com quatro exigências
O art. 51 cabe em duas linhas e carrega quatro comandos distintos. Vale lê-lo devagar, porque cada um deles resolve uma dúvida diferente do dia a dia.
Lei 13.019 · art. 51, caput
Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Primeiro: a conta é específica. Os recursos da parceria não se misturam com os demais recursos da entidade nem com os de outra parceria. Segundo: a conta é isenta de tarifa bancária — o custo da manutenção não sai do recurso público repassado. Terceiro: a instituição é financeira pública. Quarto, e o que mais gera atrito: quem determina a instituição é a administração pública, não a organização. A escolha do banco não é do parceiro privado.
Os rendimentos têm destino e prestam contas
Se o dinheiro rende enquanto está na conta, a lei já resolveu para onde vai esse rendimento — e resolveu junto o regime de comprovação dele.
Lei 13.019 · art. 51, parágrafo único
Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Duas consequências. O rendimento não é receita livre da organização: ele volta para o objeto, e gastá-lo em outra finalidade é desvio. E ele entra na prestação de contas pela mesma porta do repasse, com a mesma exigência de demonstração — não existe rendimento “fora” da parceria.
Repare no que o dispositivo não diz. Ele fixa o destino dos rendimentos, mas não obriga a organização a aplicar o saldo em fundo ou em qualquer produto financeiro. A lei é silente quanto a um dever de aplicar; o que ela disciplina é o que acontece com o rendimento, se houver.
A conta é cláusula do termo
A obrigação de manter e movimentar os recursos em conta bancária específica é cláusula essencial do instrumento, com remissão expressa ao art. 51 — e com uma ressalva no começo do inciso.
Lei 13.019 · art. 42, XIV
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;
O “quando for o caso” tem função: há parceria sem transferência de recursos financeiros — o acordo de cooperação —, e nela não existe conta a manter. Havendo repasse, a cláusula é devida, e é por ela que o dever entra no instrumento.
Como o dinheiro sai da conta
A movimentação é assunto do art. 53 — como a organização paga as despesas da parceria —, mas cabe o essencial: toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. Os pagamentos deverão ser feitos mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços (§ 1º). Demonstrada a impossibilidade física de pagamento por transferência eletrônica, o termo poderá admitir a realização de pagamentos em espécie (§ 2º) — a exceção depende da demonstração e da previsão no instrumento.
Somando o art. 51 ao art. 53, o desenho fica claro: entra por uma conta identificada e sai por transferência identificada. É esse par que permite depois estabelecer o nexo entre receita e despesa na prestação de contas.
Quando a parceria acaba, a conta se encerra com prazo
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes — inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas — são devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente (art. 52). Três palavras desse artigo costumam ser subestimadas: improrrogável, “inclusive” e “imediata” — o encerramento inteiro, com a tomada de contas especial, está em devolução de saldo em 30 dias e tomada de contas especial.
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O decreto ou regulamento local tem bastante espaço no procedimento, porque a lei é silente sobre ele: quem abre a conta e em que prazo, como a administração comunica a instituição determinada, como o extrato é apresentado, que rotina comprova a movimentação e como a devolução do saldo do art. 52 é operacionalizada. Pode também exigir formalidade adicional de registro, desde que não crie custo para a conta.
O que o decreto não pode é devolver à organização a escolha da instituição financeira, que a lei atribuiu à administração pública; autorizar conta sujeita a tarifa bancária; permitir que a conta da parceria receba recursos de outra origem, o que esvaziaria a palavra “específica”; ou dar aos rendimentos destino diferente do objeto. Também não pode alongar os trinta dias do art. 52, que o próprio artigo declara improrrogáveis.
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