Como a organização paga as despesas da parceria? Pode pagar em espécie?
Resposta curta
A movimentação é por transferência eletrônica, com identificação do beneficiário final e depósito na conta dele (art. 53). Em espécie, só com impossibilidade física demonstrada e se o termo admitir (§ 2º). O art. 46 exemplifica o que pode ser pago — lista aberta; o art. 45 traz as vedações.
- Art. 53
- Art. 45
- Art. 46
- Art. 51
A regra é o pagamento eletrônico, na conta de quem recebe
A Lei 13.019 fixa uma regra única para toda a movimentação de recursos da parceria: o pagamento sai por transferência eletrônica, identifica quem de fato recebe e cai na conta bancária dessa pessoa ou empresa.
Lei 13.019 · art. 53, caput
Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
O § 1º do mesmo artigo fecha o cerco do lado de quem fornece: os pagamentos são feitos mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. Pagar na conta de um sócio, de um dirigente ou de um terceiro que “vai repassar” não atende ao dispositivo.
Antes disso, o dinheiro já nasce separado: os recursos são depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, na instituição financeira pública que a administração determinar, e os rendimentos das aplicações são aplicados no objeto (art. 51 e parágrafo único) — é o assunto de a conta específica da parceria.
Pagar em espécie é exceção, e depende de duas coisas ao mesmo tempo
A lei admite dinheiro em espécie, mas não como escolha de conveniência. São dois requisitos cumulativos: a impossibilidade física do pagamento eletrônico tem de estar demonstrada, e o termo de colaboração ou de fomento tem de admitir essa forma de pagamento.
Lei 13.019 · art. 53, § 2º
Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.
Repare na ordem: primeiro se demonstra a impossibilidade, depois o instrumento pode admitir. Se o termo é silente sobre pagamento em espécie, a hipótese não se abre sozinha — e a demonstração é concreta, não uma alegação genérica de dificuldade.
O que pode ser pago com recursos da parceria
O art. 46 lista despesas pagáveis — e a lista é aberta, porque o caput diz “entre outras despesas”. O inciso I é o que mais gera dúvida, e resolve duas delas de uma vez: alcança a equipe contratada e o pessoal próprio da organização, com os encargos.
Lei 13.019 · art. 46, I
remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
Cada um dos outros incisos traz a sua própria condição, e é nela que a despesa se justifica. Diárias de deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto assim o exija (II). Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria (III) — a lei não fixa percentual de rateio. E a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto, mais os serviços de adequação de espaço físico necessários para instalá-los (IV).
O equipamento comprado com recursos da parceria é gravado com cláusula de inalienabilidade, e a organização formaliza promessa de transferir a propriedade à administração pública “na hipótese de sua extinção” (art. 35, § 5º); o destino dos bens remanescentes é de estipulação obrigatória no instrumento (art. 36).
O que a lei veda
As vedações do art. 45 sobreviveram em dois incisos — os demais estão revogados ou vetados, e não se invocam como proibição vigente.
Lei 13.019 · art. 45, I e II
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
O caput do art. 45 manda executar as despesas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42: o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos é responsabilidade exclusiva da organização, assim como o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
Atraso de repasse não vira dívida da organização
Três parágrafos do art. 46 costumam passar despercebidos. A inadimplência da administração pública não transfere à organização a responsabilidade de pagar com recursos próprios as obrigações da parceria (§ 1º). A inadimplência da organização que decorre de atraso na liberação dos repasses não pode acarretar restrição à liberação das parcelas seguintes (§ 2º). E a remuneração da equipe contratada com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público (§ 3º).
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O decreto ou regulamento local detalha o procedimento: quais comprovantes acompanham cada pagamento, como o documento fiscal é identificado, como a conciliação entra na prestação de contas. A própria lei remete ao regulamento os procedimentos simplificados de prestação de contas (art. 63, § 3º).
O que o decreto não pode fazer é dispensar a transferência eletrônica com identificação do beneficiário final, liberar o pagamento em espécie sem a impossibilidade física demonstrada, ou excluir da lista do art. 46 uma despesa que a lei admitiu — a remuneração de pessoal próprio e os custos indiretos, sem limite de proporção, são texto expresso. Exigir mais formalidade é possível; contrariar o que a lei autorizou, não.
Atualizado em .
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