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Pactivo

Quando o ente pode reter uma parcela da parceria?

Resposta curta

As parcelas seguem o cronograma de desembolso. A Lei 13.019 só autoriza retê-las em três hipóteses — evidências de irregularidade em parcela anterior, desvio de finalidade ou inadimplemento, e deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras — e só até o saneamento.

  • Art. 48
  • Art. 70
  • Art. 73
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A regra é liberar conforme o cronograma

A liberação das parcelas não é um ato discricionário do ente. A lei manda liberar em estrita conformidade com o cronograma de desembolso pactuado, e abre exceção apenas para três situações, nas quais os recursos ficam retidos até o saneamento.

Lei 13.019 · art. 48, caput

As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

Ou seja: reter é a exceção, e a exceção tem de caber num dos três incisos. Fora deles, a retenção não encontra apoio na lei.

As três hipóteses do art. 48

I — Evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida. Não se trata de suspeita genérica sobre a organização: a lei fala em evidência, e evidência sobre uma parcela já recebida.

II — Desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ou inadimplemento da organização em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento. O parâmetro do inadimplemento é o que o termo pactuou — não uma expectativa que não virou cláusula.

III — Deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. Repare na estrutura: o que autoriza a retenção não é o apontamento em si, e sim a organização deixar de atendê-lo sem justificativa suficiente. Não é preciso recusa formal — basta não adotar a medida e não explicar por quê.

Lei 13.019 · art. 48, I a III

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

A retenção dura até o saneamento

O próprio caput fixa o termo final: os recursos ficam retidos até o saneamento das impropriedades. Saneada a impropriedade, a retenção perde a razão de ser e a liberação volta a seguir o cronograma. A retenção não é, portanto, um estado permanente nem um jeito de encerrar a parceria por via indireta.

Quando a impropriedade aparece na prestação de contas, a administração concede prazo para a organização sanar — limitado a quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável no máximo por igual período (art. 70, § 1º). Se o prazo passa sem saneamento, a autoridade competente deve adotar as providências para apurar os fatos, identificar responsáveis, quantificar o dano e obter o ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária (art. 70, § 2º).

Reter não é sancionar

Retenção e sanção são coisas distintas, com fundamentos distintos. A retenção do art. 48 é medida de execução financeira: segura o repasse enquanto a impropriedade não é resolvida. A sanção vem do art. 73 — advertência, suspensão temporária de participar de chamamento e de celebrar parceria, ou declaração de inidoneidade — e depende de processo administrativo próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, aplicada pela autoridade competente.

Tratar a retenção como punição antecipada é onde o processo costuma ficar frágil: a medida do art. 48 não dispensa o processo sancionatório quando o caso é de sanção, e não substitui a apuração do art. 70, § 2º quando há dano.

O que registrar quando se retém

A lei não desenha um formulário de retenção, mas todas as três hipóteses são fatos que precisam estar demonstrados — e a administração responde pelo que decidiu. Na prática, o processo fica em ordem quando registra, no mínimo: qual inciso do art. 48 fundamenta a retenção; qual fato o sustenta (a parcela anterior com evidência de irregularidade, a obrigação do termo descumprida ou o apontamento não atendido); que a organização foi notificada; e o que precisa acontecer para a liberação voltar a correr.

Também é bom lembrar que a administração pública deve viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos das parcerias (art. 50): a retenção não é assunto reservado.

O que o decreto do seu ente pode detalhar

O decreto local pode organizar o procedimento: quem propõe a retenção, quem decide, em que prazo a organização é notificada, como a decisão entra no processo e como o saneamento é verificado. Pode, inclusive, exigir mais formalidade do que a lei exige.

O que o decreto não pode fazer é criar uma quarta hipótese de retenção. O art. 48 lista as exceções ao cronograma de desembolso, e ampliá-las por ato regulamentar significa, na prática, suspender repasse fora dos casos em que a lei autorizou.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente

O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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