Prestação de contas regular, com ressalva ou irregular: qual a diferença?
Resposta curta
O art. 72 avalia as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares. Ressalva exige falta formal e ausência de dano ao erário. São irregulares as contas com omissão, descumprimento injustificado de metas, dano por ato de gestão ilegítimo ou desvio — e as duas primeiras independem de dano.
- Art. 72
- Art. 69
- Art. 64
- Art. 39
Três avaliações, e dois filtros — não um
A lei não deixa a classificação das contas ao critério de quem analisa: ela define os três resultados possíveis e o que caracteriza cada um. O que separa o segundo do terceiro são dois filtros: a ressalva exige falta de natureza formal e ausência de dano ao erário; fora disso, basta comprovar uma das quatro circunstâncias do inciso III — e duas delas (omissão no dever de prestar contas e descumprimento injustificado de metas) independem de dano.
Lei 13.019 · art. 72, caput e incisos I e II
As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
Repare no que o inciso I cobra: o cumprimento dos objetivos e metas do plano de trabalho, e não a mera correção documental das despesas. A régua é o que foi pactuado.
O inciso II traz dois requisitos cumulativos: a falta é de natureza formal e não resulta em dano ao erário. Faltando um dos dois, a hipótese é outra.
Irregulares: as quatro circunstâncias
Lei 13.019 · art. 72, inciso III
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
O advérbio da alínea “b” carrega peso: é o descumprimento injustificado. Meta não atingida com justificativa suficiente não é, por si, circunstância de irregularidade — embora a lei preveja a glosa dos valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente (art. 64, § 1º). E a análise deve considerar a verdade real e os resultados alcançados (art. 64, § 3º), o que afasta a leitura puramente cartorial.
A palavra “comprovada” também é do texto. Suspeita não classifica contas como irregulares: o processo precisa demonstrar a circunstância.
Dois vocabulários na mesma lei
Quem lê a lei inteira encontra duas escalas parecidas, e elas não são idênticas. O art. 72 fala em contas regulares, regulares com ressalva e irregulares.
Já o art. 69, § 5º, diz que a manifestação conclusiva concluirá, alternativamente, pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas — esta última com determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
A leitura que compatibiliza os dois dispositivos é direta: o art. 72 dá os critérios de avaliação, e o art. 69, § 5º, dá os nomes da decisão que se apoia neles. A lei não escreve essa correspondência com todas as letras — é dela que se extrai, e vale registrar no processo qual das duas escalas o ato está usando.
Quem decide, e o que vem depois
Quem responde pela decisão sobre a aprovação, ou pela omissão em relação à análise do conteúdo, é o administrador público, considerando os pareceres técnico, financeiro e jurídico. A delegação é permitida a autoridades diretamente subordinadas; a subdelegação é vedada (art. 72, § 1º).
Lei 13.019 · art. 72, § 1º
O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
Avaliada a prestação como irregular e exaurida a fase recursal, mantida a decisão, a organização pode solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por ações compensatórias de interesse público, mediante novo plano de trabalho conforme o objeto e a área de atuação, com mensuração econômica feita a partir do plano de trabalho original — desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos (art. 72, § 2º). A mesma classificação, vista de quem responde à notificação de saneamento, está em a prestação de contas entrou em diligência.
A rejeição também projeta efeitos para fora do processo: as impropriedades que lhe deram causa são registradas em plataforma eletrônica de acesso público e levadas em consideração na assinatura de futuras parcerias, conforme definido em regulamento (art. 69, § 6º). E ter contas rejeitadas pela administração nos últimos cinco anos impede a organização de celebrar nova parceria, salvo se sanada a irregularidade e quitados os débitos, se a decisão for reconsiderada ou revista, ou se a apreciação estiver pendente de recurso com efeito suspensivo (art. 39, IV).
Os prazos de cada etapa estão em o prazo da prestação de contas e, do lado de quem analisa, em o prazo para analisar a prestação de contas.
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O decreto local pode detalhar como cada avaliação é motivada, que peças instruem o processo, como a ressalva é registrada e acompanhada, qual a plataforma em que as impropriedades da rejeição ficam públicas e como a autorização de ações compensatórias é processada.
O que ele não pode é criar uma quarta categoria de avaliação, mover a fronteira do dano ao erário que separa a ressalva da irregularidade, acrescentar circunstância ao inciso III, autorizar subdelegação da decisão ou dispensar o registro público das impropriedades que causaram a rejeição.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo
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