Quem pode ser gestor da parceria e o que ele responde?
Resposta curta
Gestor é agente público designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, VI). O art. 61 fixa suas obrigações — acompanhar, fiscalizar, informar o superior hierárquico e emitir o parecer técnico conclusivo da prestação final de contas.
- Art. 61
- Art. 2º
- Art. 35
- Art. 62
- Art. 72
Gestor é definição da lei, não apelido de rotina
A Lei 13.019 define o gestor no mesmo artigo em que define parceria, dirigente e administrador público. Não é papel informal nem função acumulada sem ato.
Lei 13.019 · art. 2º, inciso VI
gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
Três exigências saem daí. O gestor é agente público — não pode ser terceirizado, voluntário nem pessoa da organização parceira. A designação é por ato publicado em meio oficial de comunicação. E a definição menciona termo de colaboração e termo de fomento, não o acordo de cooperação.
A designação tampouco é ato solto: o parecer do órgão técnico da administração, exigido antes da celebração, deve pronunciar-se de forma expressa a respeito dela (art. 35, V, “g”), assim como sobre a designação da comissão de monitoramento e avaliação (alínea “h”).
Quem não pode ser gestor
É impedida de participar como gestor da parceria, ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação, a pessoa que nos últimos cinco anos tenha mantido relação jurídica com ao menos uma das organizações da sociedade civil partícipes (art. 35, § 6º). Configurado o impedimento, designa-se gestor ou membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído (§ 7º).
A lei não define o que conta como “relação jurídica” nem a limita a vínculo de emprego. Onde houver dúvida, o impedimento se resolve a favor da substituição, que a própria lei já previu.
O que o gestor tem de fazer
Lei 13.019 · art. 61, caput e incisos I e II
São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
As demais obrigações vigentes são emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o relatório técnico de monitoramento e avaliação do art. 59 (inciso IV), e disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários ao monitoramento e à avaliação (inciso V). O inciso III foi vetado.
O inciso II merece leitura devagar: o que se informa não é só o fato, mas também as providências adotadas ou a adotar — aviso sem providência não cumpre o dispositivo. O gestor também comunica ao administrador público as situações de inexecução por culpa exclusiva da organização que levem a administração a retomar bens públicos ou assumir a execução do restante do objeto (art. 62).
O gestor opina; quem decide as contas é o administrador público
O gestor emite parecer técnico de análise da prestação de contas (art. 67) e, na prestação de contas única, parecer técnico conclusivo para avaliação do cumprimento do objeto (§ 1º). Parecer não é julgamento.
A decisão é de outra autoridade: o administrador público responde pela decisão sobre a aprovação das contas ou por omissão na análise de seu conteúdo, considerando os pareceres técnico, financeiro e jurídico, permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas e vedada a subdelegação (art. 72, § 1º). Confundir os dois papéis é o que faz um parecer virar, na prática, decisão sem competência. As conclusões possíveis estão em prestação de contas regular, com ressalva ou irregular.
Quando o gestor sai
Lei 13.019 · art. 35, § 3º
Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
Não existe termo de colaboração ou de fomento sem gestor. Entre a saída de um e a designação do outro, as obrigações do art. 61 não ficam suspensas: passam ao administrador público, com as responsabilidades que as acompanham.
O que o gestor responde
A lei não reúne a responsabilidade do gestor em um artigo só, e as sanções administrativas do art. 73 são dirigidas à organização da sociedade civil, não ao agente público. O que ela diz sobre responsabilidade de agente aparece em pontos específicos: o administrador público que assume as obrigações do gestor assume também as responsabilidades correspondentes (art. 35, § 3º); a autoridade competente que não adota as providências devidas depois de transcorrido o prazo de saneamento responde solidariamente (art. 70, § 2º); e o administrador público responde pela decisão sobre as contas ou pela omissão na análise (art. 72, § 1º).
Fora disso vale o regime geral de responsabilidade administrativa, civil e penal. A própria Lei 13.019, em seus arts. 77 e 78, alterou a Lei de Improbidade Administrativa quanto a condutas ligadas a parcerias — dispositivos que depois receberam nova redação e precisam ser conferidos na fonte atualizada.
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O decreto local pode definir o perfil e a qualificação exigidos do gestor, distribuir a função por secretaria ou por tipo de parceria, limitar quantas parcerias um gestor acumula e organizar a substituição.
O que o regulamento não pode é designar gestor que não seja agente público, dispensar a publicação do ato de designação, afastar o impedimento dos cinco anos, retirar do gestor obrigação que o art. 61 lhe dá, nem transferir a ele a decisão sobre a prestação de contas, que a lei atribui ao administrador público.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo
Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.