Pular para o conteúdo
Pactivo

Como a OSC presta contas de uma parceria?

Resposta curta

A prestação de contas se faz pelos relatórios do art. 66 — o de execução do objeto, sempre, comparando metas propostas e resultados alcançados, e o de execução financeira, exigido na hipótese de descumprimento de metas e resultados do plano de trabalho.

  • Art. 66
  • Art. 63
  • Art. 64
  • Art. 69
Ver a base legal

A prestação de contas responde pelo resultado

A Lei 13.019 organiza a prestação de contas em torno do que foi entregue, não em torno da pilha de comprovantes. O ponto de partida é o art. 63: valem as regras da própria lei, mais os prazos e as normas de elaboração que estiverem no instrumento da parceria e no plano de trabalho. A organização não escolhe o formato do zero — ele já foi pactuado antes de a execução começar.

Lei 13.019 · art. 63, caput

A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

A lei ainda manda a administração pública fornecer manuais específicos à organização por ocasião da celebração, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos, e informar previamente qualquer alteração desses manuais, com publicação em meios oficiais de comunicação (art. 63, §§ 1º e 2º). O aviso prévio e a publicação são exigência do texto legal, não cortesia.

O relatório de execução do objeto vai sempre

O art. 66 diz de que a prestação de contas se faz: da análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além de dois relatórios. O primeiro é o relatório de execução do objeto, elaborado pela própria organização — é ele que põe lado a lado o que foi prometido e o que foi realizado.

Lei 13.019 · art. 66, I

I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

Vale um registro sobre a remissão do caput: ao apontar os documentos, ele manda observar o inciso IX do art. 22, dispositivo que a Lei 13.204/2015 revogou. A remissão ficou sem conteúdo próprio, e o que resta para definir quais documentos acompanham o relatório é o plano de trabalho em si, com o conteúdo obrigatório dos incisos vigentes do art. 22.

O relatório financeiro tem uma hipótese própria

O segundo relatório não é automático. A lei o exige na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho — essa condição está escrita no próprio inciso.

Lei 13.019 · art. 66, II

II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

Isso não torna o dinheiro invisível na análise. O art. 64, § 2º manda analisar os dados financeiros com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. O que a lei fez foi escolher a ordem: o resultado primeiro, e a peça financeira completa quando o resultado não veio.

O que o relatório precisa conter

O art. 64 fixa o padrão de suficiência da prestação de contas, e ele é um padrão de conteúdo, não de volume.

Lei 13.019 · art. 64, caput

A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

Três desdobramentos importam a quem escreve o relatório. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente (§ 1º) — justificar é parte da prestação, não favor. A análise deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados (§ 3º). E a prestação observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos do plano de trabalho e do termo (§ 4º).

O que a administração acrescenta à análise

Além do que a organização entrega, a administração pública deve considerar, quando houver, o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução e o relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada (art. 66, parágrafo único). Sobre esse conjunto o gestor emite parecer técnico de análise, conclusivo quando a prestação de contas é única (art. 67 e § 1º). A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, com visualização por qualquer interessado (art. 65).

Quando prestar contas

O prazo da organização, o da administração e o de saneamento têm regras próprias, tratadas em qual é o prazo da prestação de contas. Aqui basta reter que a parceria cuja duração exceda um ano exige prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto (art. 67, § 2º), além da prestação final do art. 69.

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

A lei remete expressamente ao regulamento os procedimentos simplificados de prestação de contas (art. 63, § 3º), e deixa para o plano de trabalho e para o termo as regras específicas por montante de recursos (art. 64, § 4º) e a definição de forma, metodologia e prazos, que é cláusula essencial do instrumento (art. 42, VII). Aí cabe modelo, anexo, ordem de apresentação e rotina de envio.

O que o decreto não pode é dispensar o relatório de execução do objeto, que é a peça pela qual a lei mede o cumprimento, nem transformar o relatório de execução financeira do inciso II do art. 66 em peça obrigatória de toda e qualquer prestação — a hipótese dele está no texto legal, o que não impede que o plano de trabalho e o termo definam a documentação financeira a apresentar (arts. 63, caput, e 64, § 4º). Também não pode esticar os prazos do art. 69 nem os do art. 70. Por fim, os municípios de até cem mil habitantes estão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica do art. 65, até que o sistema previsto no art. 81 seja adaptado (art. 81-A, II) — dispensa da plataforma, não do conteúdo.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado da organização

Um cadastro por CNPJ e as pendências de todos os municípios numa tela 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

Voltar ao ciclo da Lei 13.019