Como a organização social recebe recursos, bens e servidores?
Resposta curta
À organização social podem ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão (art. 12). Os bens vão por permissão de uso, dispensada licitação, mediante cláusula expressa. A cessão de servidor é facultativa e com ônus para a origem (art. 14).
- Art. 12
- Art. 13
- Art. 14
- Art. 15
Três fluxos diferentes, um só contrato
O fomento da Lei 9.637 se faz por três caminhos que costumam ser tratados como um só: dinheiro, bens e pessoas. Cada um tem regra própria, e nenhum deles é transferência de propriedade. O que os une é o art. 12, que autoriza destinar à organização social os recursos orçamentários e os bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão — a necessidade é medida pelo contrato, não pelo pedido da entidade.
O dinheiro segue o cronograma do contrato
A lei assegura à entidade os créditos previstos no orçamento e as liberações financeiras correspondentes, na cadência que o próprio contrato de gestão estabelecer.
Lei 9.637 · art. 12, § 1º
São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
Há uma parcela adicional possível: o § 2º admite somar aos créditos destinados ao custeio do contrato recursos para compensar o desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. É hipótese específica, com justificativa escrita — não um acréscimo livre.
Os bens vão por permissão de uso, não por doação
Lei 9.637 · art. 12, § 3º
Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Três condições no mesmo parágrafo: o título é permissão de uso, a licitação é dispensada e a destinação depende de cláusula expressa no contrato. Sem cláusula, não há permissão. E, como a permissão não transfere propriedade, o bem continua público — o que explica o art. 16, § 2º, que manda reverter os bens permitidos em caso de desqualificação.
A outorga dessa permissão de uso foi um dos pontos alcançados pela ação direta 1.923: o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2015, que ela deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da Constituição.
Bens móveis permitidos para uso podem ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado — diz o art. 13, que é texto federal — a que os novos bens integrem o patrimônio da União; a permuta depende de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do poder público (parágrafo único). Em outro ente, o patrimônio que recebe é o dele, na forma da lei local.
Os servidores: cessão facultativa, com ônus para a origem
Lei 9.637 · art. 14
É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
“Facultado” e “com ônus para a origem” são as duas chaves. A cessão não é direito da entidade nem do servidor, e a remuneração continua sendo paga por quem cedeu. Sobre o que a organização social pode pagar a esse servidor, a lei é restritiva em dois tempos: nenhuma vantagem paga por ela se incorpora aos vencimentos de origem (§ 1º); e vantagem pecuniária permanente com recursos do contrato de gestão é vedada, com uma exceção nomeada.
Lei 9.637 · art. 14, § 2º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
O § 3º completa o desenho: o servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. Vale registrar que os empregados contratados pela própria entidade não entram nessa conversa — eles não são servidores públicos, e sua remuneração encontra limite na cláusula do art. 7º, II, do contrato de gestão.
O que a lei do seu ente pode mudar — e o que não pode
O art. 13 fala em patrimônio da União e o art. 14 em Poder Executivo, porque a lei é federal. Em outro ente, quem cede bens e servidores, por qual ato e com quais controles é matéria da lei de organizações sociais local e do estatuto de pessoal dali — e a Lei 9.637 não se impõe como piso a essas leis. O art. 15 é o dispositivo que costuma ser lido como se impusesse; o que ele de fato faz está em como uma entidade é qualificada como organização social.
O que não muda de ente para ente é a natureza dos três fluxos e o que a Constituição impõe a toda a administração pública (art. 37, caput). Foi daí que o Supremo tirou, na ação direta 1.923, a exigência de que a outorga de permissão de uso de bem público seja pública, objetiva e impessoal — e é por isso que entregar bem público sem cláusula expressa e sem título de permissão é problema em qualquer esfera, não só na federal.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
A instrução e a minuta da prestação de contas do contrato de gestão
Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.