Pular para o conteúdo
Pactivo

Como recorrer de uma sanção e pedir reabilitação?

Resposta curta

A sanção só se aplica com prévia defesa (art. 73). Na suspensão e na declaração de inidoneidade, a defesa cabe em dez dias da abertura de vista e a reabilitação pode ser requerida após dois anos da aplicação (§ 1º). A lei não detalha o rito do recurso.

  • Art. 73
  • Art. 39
  • Art. 72
Ver a base legal

Sem defesa prévia não há sanção

O que autoriza sancionar, quem aplica cada sanção e em quanto tempo a pretensão punitiva prescreve estão em quais sanções a OSC pode sofrer e em quanto tempo prescrevem.

As três sanções da Lei 13.019 — advertência, suspensão temporária e inidoneidade — nascem da execução em desacordo com o plano de trabalho e com as normas aplicáveis, e o caput do art. 73 condiciona todas elas à defesa da organização.

Lei 13.019 · art. 73, caput

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

A suspensão temporária impede participar de chamamento e celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração sancionadora, por prazo não superior a dois anos (inciso II). A inidoneidade alcança todas as esferas de governo (inciso III) — e a diferença de alcance entre as duas é o que mais pesa na defesa.

Dez dias, contados da abertura de vista

Quem aplica a suspensão e a inidoneidade não é qualquer autoridade: a competência é exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal. É no mesmo parágrafo que a lei fixa o prazo de defesa.

Lei 13.019 · art. 73, § 1º

As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

Dois detalhes de contagem: o prazo corre da abertura de vista no processo, não da ciência informal; e os dez dias são da defesa no processo sancionatório, não de um recurso contra a decisão já tomada.

O que a lei diz sobre recurso — e o que ela não diz

É preciso ser exato aqui, porque a pergunta mais comum não tem resposta na Lei 13.019. A lei supõe o recurso: o art. 72, § 2º, fala em ressarcimento por ações compensatórias “após exaurida a fase recursal”, e o art. 24, § 1º, VIII, exige que o edital de chamamento preveja as condições para interposição de recurso administrativo. Mas ela não estabelece prazo, efeito, instância nem rito de recurso contra a sanção.

O caminho recursal vem, portanto, de fora: da lei de processo administrativo aplicável ao ente e do regulamento local, sob o contraditório e a ampla defesa da Constituição.

Reabilitação: tempo cumprido e ressarcimento

A reabilitação tem duas peças no mesmo artigo. Pelo § 1º, ela pode ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade. Pelo inciso III, ela é dirigida à autoridade que a aplicou e traz as condições materiais para ser concedida.

Lei 13.019 · art. 73, III

declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

O § 1º diz que a reabilitação pode ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade. O inciso III acrescenta duas condições para concedê-la: o ressarcimento dos prejuízos e o decurso do prazo da sanção aplicada com base no inciso II. A lei não diz como as duas passagens se combinam quando a organização foi declarada inidônea sem ter sofrido antes a suspensão do inciso II — esse ponto não está resolvido no texto legal. Atendidas as condições, a lei usa “será concedida”. Quem decide é o agente público competente.

A punição prescreve em cinco anos

Há limite temporal para punir, contado de marco objetivo.

Lei 13.019 · art. 73, § 2º

Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

A prescrição é interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração (§ 3º): o marco inicial é a apresentação da prestação de contas, e o ato de apuração reabre a contagem.

Enquanto a sanção dura, a organização fica impedida

O efeito prático da sanção aparece nas vedações à celebração. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria da lei a organização punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar, com inidoneidade para licitar ou contratar, ou com as sanções dos incisos II e III do art. 73 — em todos os casos pelo período que durar a penalidade (art. 39, V). O mesmo artigo impede a celebração por contas rejeitadas nos últimos cinco anos, com as ressalvas do inciso IV.

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

O regulamento local desenha o processo: como a apuração se instaura, por qual meio a organização é notificada, como a vista dos autos se abre, que recurso cabe, em que prazo e com que efeito, e como a reabilitação é requerida e decidida. É onde a lei é silente que o decreto tem mais trabalho a fazer.

O que o decreto não pode fazer é criar sanção fora das três do art. 73, ampliar a suspensão além de dois anos, deslocar a competência da suspensão e da inidoneidade para fora do Secretário Municipal (ou da autoridade equivalente na sua esfera), reduzir os dez dias de defesa, dispensar o ressarcimento como condição da reabilitação ou alongar a prescrição. Mais garantias são possíveis; menos do que a lei assegura, não.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado da organização

Um cadastro por CNPJ e as pendências de todos os municípios numa tela 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

Voltar ao ciclo da Lei 13.019