Quais sanções a OSC pode sofrer e em quanto tempo prescrevem?
Resposta curta
São três — advertência, suspensão temporária por até dois anos e declaração de inidoneidade (art. 73, I a III), sempre com prévia defesa. As duas últimas são de competência exclusiva de Ministro ou de Secretário. A aplicação da penalidade prescreve em cinco anos, contados da apresentação das contas.
- Art. 73
- Art. 72
- Art. 48
O que autoriza sancionar — e o que a lei exige antes
A sanção não decorre de qualquer desagrado com a organização: o art. 73 a liga à execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da lei e da legislação específica. E condiciona a aplicação à prévia defesa, no próprio caput — não é formalidade posterior nem etapa que o regulamento local possa dispensar.
Lei 13.019 · art. 73, caput
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
Do lado de quem é sancionado, o recurso, os prazos e o pedido de reabilitação estão em como recorrer de uma sanção e pedir reabilitação.
São três sanções, e a lista é fechada
| Sanção | Alcance | Até quando |
|---|---|---|
| Advertência | A lei não delimita | A lei não fixa prazo |
| Suspensão temporária | Esfera de governo da administração sancionadora | Prazo não superior a dois anos |
| Declaração de inidoneidade | Todas as esferas de governo | Enquanto perdurarem os motivos, ou até a reabilitação |
A diferença entre a segunda e a terceira é a que mais importa na mesa. A suspensão impede a organização de participar de chamamento público e de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo de quem sancionou. A declaração de inidoneidade alcança órgãos e entidades de todas as esferas de governo (art. 73, II e III).
Lei 13.019 · art. 73, II
suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
Quem assina a suspensão e a inidoneidade
Não é o gestor da parceria, nem a comissão, nem o controle interno. A lei reserva as duas sanções mais graves à autoridade política do ente e dá prazo próprio de defesa nesse processo.
Lei 13.019 · art. 73, § 1º
As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
Para a advertência, a lei é silente quanto à competência: diz apenas que “a administração pública poderá” aplicá-la, o que deixa a definição da autoridade para a organização interna de cada ente. A prévia defesa do caput, essa, vale para as três.
A reabilitação, com duas condições no texto
A declaração de inidoneidade dura enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que a reabilitação seja promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. O inciso III diz que ela será concedida sempre que a organização ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II; o § 1º acrescenta que a reabilitação pode ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. São duas referências temporais no mesmo artigo — quem instrui o pedido tem de olhar as duas.
Prescreve em cinco anos, contados da prestação de contas
O prazo não corre do fato nem da descoberta: a lei o ancora na data da apresentação da prestação de contas. E a contagem não é imune ao que a administração faz.
Lei 13.019 · art. 73, § 2º
Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
O § 3º completa: a prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. Interrompida, não suspensa — e o marco é a edição de um ato voltado à apuração, não a notícia interna de que alguém começou a olhar o processo.
Sanção não é retenção, nem é rejeição de contas
Três coisas que andam juntas no mesmo processo e não se substituem. A retenção de parcela é medida de execução financeira, com hipóteses próprias e duração até o saneamento — o assunto está em quando o ente pode reter uma parcela. A avaliação das contas como irregulares, com as circunstâncias do art. 72, III, é juízo sobre a aplicação do recurso. A sanção do art. 73 é punição, e depende do processo com prévia defesa.
Uma não dispensa a outra: contas rejeitadas não aplicam sanção sozinhas, e a sanção não encerra a apuração do dano.
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O regulamento local pode desenhar o processo administrativo sancionador: quem instaura, como a organização é notificada, como a defesa é juntada, que manifestações técnicas instruem a decisão, como o recurso é processado e onde a sanção é registrada. Pode exigir mais formalidade do que a lei exige.
O que ele não pode é criar uma quarta sanção, alargar o alcance da suspensão para além da esfera de governo que sancionou, esticar os dois anos do inciso II, encurtar os dez dias de defesa do § 1º, deslocar a competência das duas sanções mais graves para autoridade inferior ou mexer no prazo de prescrição. Esses são números e limites da lei.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo
Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.