O que significam os termos das parcerias e dos contratos de gestão?
Resposta curta
Contrato de gestão é da Lei 9.637; termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação são da Lei 13.019. Organização social é um título; organização da sociedade civil é uma definição legal. Este verbete reúne esses e outros termos, com o dispositivo de cada um.
- Art. 5º
- Art. 1º
- Art. 7º
Os instrumentos, e a lei de cada um
Contrato de gestão é o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social, para formar parceria de fomento e execução nas áreas do art. 1º da Lei 9.637 (art. 5º).
Lei 9.637 · art. 5º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Termo de colaboração é o instrumento da Lei 13.019 para a finalidade proposta pela administração pública, com transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII).
Termo de fomento é o mesmo instrumento na situação inversa: a proposta parte da organização da sociedade civil (art. 2º, VIII).
Acordo de cooperação é a parceria da Lei 13.019 que não envolve transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A) — é a diferença que o separa dos dois termos acima.
Lei 13.019 · art. 2º, VIII-A
acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
A diferença entre os dois regimes está detalhada em contrato de gestão e termo de fomento.
Quem pode ser a entidade parceira
Organização social não é tipo societário: é o título que o Poder Executivo pode conceder a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que atue nas áreas do art. 1º da Lei 9.637 e atenda aos requisitos do art. 2º — veja como uma entidade é qualificada.
Organização da sociedade civil, ou OSC, é a definição do art. 2º, I, da Lei 13.019, que alcança a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua resultados, certas sociedades cooperativas e as organizações religiosas dedicadas a atividades de interesse público e cunho social — sobre o que o estatuto dela precisa prever, veja os requisitos do estatuto.
MROSC é o apelido pelo qual a Lei 13.019 ficou conhecida — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. A sigla não aparece no texto da lei; é vocabulário de quem a aplica.
O que vem antes de celebrar
Chamamento público é o procedimento para selecionar organização da sociedade civil para firmar termo de colaboração ou de fomento, com observância da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, entre outros princípios que a lei lista (art. 2º, XII).
PMIS, ou Procedimento de Manifestação de Interesse Social, é o instrumento pelo qual organizações, movimentos sociais e cidadãos propõem ao poder público que avalie a realização de um chamamento (Lei 13.019, art. 18). Realizá-lo não dispensa o chamamento nem obriga a celebrar parceria (art. 21 e § 1º).
O que se planeja
Plano de trabalho é a peça da Lei 13.019: descrição da realidade objeto da parceria, metas, atividades ou projetos, previsão de receitas e despesas, forma de execução e parâmetros de aferição do cumprimento das metas (art. 22) — veja quando ele é entregue e o que contém.
Programa de trabalho é o termo da Lei 9.637: o art. 7º, I, exige a sua especificação no contrato de gestão, proposta pela organização social, ao lado das metas, dos prazos e dos critérios objetivos de avaliação — o conteúdo está em o que o contrato de gestão precisa conter. A lei não define a expressão; ela a exige.
O vocabulário da prestação de contas
Glosa é a recusa de um valor na análise das contas. A Lei 13.019 não define o substantivo, mas usa o verbo e diz quando ele incide.
Lei 13.019 · art. 64, § 1º
Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
Diligência é o prazo que a administração concede à organização para sanar irregularidade ou cumprir obrigação na prestação de contas (Lei 13.019, art. 70); do seu cumprimento volta a correr o prazo da administração (art. 71, caput). O detalhe está em a prestação de contas em diligência.
Tomada de contas especial é o processo de apuração de dano ao erário e de identificação de responsáveis. A Lei 13.019 não o define, mas manda instaurá-lo de imediato quando as contas são rejeitadas (art. 69, § 5º, III) e quando saldos remanescentes não voltam no prazo (art. 52). Quem instaura é a autoridade competente da administração pública.
O que a lei do seu ente pode mudar — e o que não pode
Esses termos vêm de leis federais, e é lá que estão as definições acima. A lei de organizações sociais do seu ente pode usar vocabulário próprio — outros nomes de comissões, de relatórios e de etapas —, e o regime de organizações sociais dali é o que ela desenhar.
Para as parcerias da Lei 13.019 a situação é outra, e o motivo está no texto: ela institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (art. 1º), e chama de administração pública a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (art. 2º, II). Trocar o nome do instrumento não troca a lei aplicável: o que decide é o que o ajuste é e quem são as partes.
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Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
A instrução e a minuta da prestação de contas do contrato de gestão
Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.