O que o contrato de gestão precisa conter?
Resposta curta
A Lei 9.637 exige do contrato de gestão a especificação do programa de trabalho, as metas, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, por indicadores de qualidade e produtividade, além de limites e critérios para a remuneração de dirigentes e empregados (art. 7º).
- Art. 7º
- Art. 6º
- Art. 12
A lei impõe dois conteúdos e delega o resto
O art. 7º é curto e faz duas coisas ao mesmo tempo. Primeiro, submete a elaboração do contrato de gestão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade. Depois, enuncia dois preceitos de conteúdo: o do inciso I, sobre programa de trabalho, metas e avaliação; e o do inciso II, sobre remuneração. O parágrafo único devolve as demais cláusulas à autoridade supervisora.
Quer dizer: a lei federal não entrega um formulário de cláusulas obrigatórias. Ela fixa o que não pode faltar e deixa o desenho do instrumento para quem o assina — o que torna o inciso I o coração do contrato, e não mais um item de uma lista.
O programa de trabalho, as metas e os indicadores
Lei 9.637 · art. 7º, I
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
São quatro exigências encadeadas, e nenhuma delas se satisfaz com uma frase genérica. O programa de trabalho é proposto pela organização social — a iniciativa da proposta técnica é dela, o que não retira do poder público a palavra final, já que o contrato é elaborado de comum acordo (art. 6º). As metas vêm com prazos de execução. E os critérios de avaliação têm de ser objetivos e previstos expressamente, medidos por indicadores de qualidade e produtividade.
Um contrato que estipula metas sem dizer como elas serão medidas deixa a avaliação sem régua — e é exatamente a régua que o inciso I manda escrever antes, no próprio contrato. Quem vai aplicá-la depois é a comissão de avaliação, ao analisar os resultados atingidos, e a autoridade supervisora, ao decidir — o assunto está em quem fiscaliza o contrato de gestão.
Os limites de remuneração
Lei 9.637 · art. 7º, II
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
O inciso alcança dirigentes e empregados, e não só os salários: fala em “vantagens de qualquer natureza”. A cláusula tem de trazer limites e critérios, os dois. Vale lembrar que os empregados da organização social são contratados por ela, sob regime privado; a lei não os transforma em servidores públicos, e é por isso mesmo que o teto de despesa com pessoal precisa estar escrito no contrato de gestão.
O que entra pelo caminho: desembolso e bens
Outros dispositivos da lei acabam aterrissando em cláusulas do contrato. O art. 12, § 1º, assegura à organização social os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão — logo, o cronograma é parte dele. E o art. 12, § 3º, condiciona a destinação de bens públicos a cláusula expressa: sem a cláusula, não há permissão de uso.
Quem aprova antes da assinatura
Lei 9.637 · art. 6º, parágrafo único
O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
São duas aprovações em sequência, cada uma de um lado da mesa: primeiro o conselho de administração da entidade, depois a autoridade supervisora da área. O parágrafo único do art. 7º acrescenta que cabe a essa autoridade definir as demais cláusulas do contrato de que seja signatária.
O que a lei do seu ente pode mudar — e o que não pode
A Lei 9.637 é federal: o art. 7º é o que ela exige dos contratos de gestão firmados no âmbito da União. A minuta padrão, o rol de cláusulas, o formato do relatório e a periodicidade da avaliação não estão nela — vivem na lei de organizações sociais do ente e no regulamento local, que também indicam a autoridade supervisora e o órgão que assina.
E a lei federal não se impõe como piso à lei local: o art. 15, que costuma ser lido assim, diz outra coisa, e o alcance dele está em como uma entidade é qualificada como organização social. Antes de usar o art. 7º como lista de conferência, leia a lei do seu ente — é ela que diz o que o contrato dali precisa conter. O que nenhuma delas afasta são os princípios do art. 37, caput, da Constituição, e a consequência prática de escrever metas sem prazo ou sem critério objetivo de avaliação: um contrato que não há como avaliar.
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Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
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Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.