Quem fiscaliza o contrato de gestão e o que faz a comissão de avaliação?
Resposta curta
A execução do contrato de gestão é fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área (art. 8º). Os resultados atingidos são analisados periodicamente por comissão de avaliação indicada pela autoridade supervisora, que encaminha a ela relatório conclusivo (§§ 2º e 3º).
- Art. 8º
- Art. 9º
- Art. 10
A fiscalização tem dono, e é o órgão supervisor
A Lei 9.637 não distribui a fiscalização entre vários atores: ela a atribui ao órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. É o mesmo lado que assina o contrato e o mesmo que responde por ele.
Lei 9.637 · art. 8º
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
Isso tem uma consequência prática que costuma ser mal compreendida: a fiscalização não se terceiriza. Auditoria contratada, consultoria e sistema de informação podem levantar dado, organizar prova e dar transparência ao processo — o ato de fiscalizar, e a responsabilidade por ele, continuam com o órgão supervisor.
O que a entidade apresenta, e quando
A organização social entrega ao órgão supervisor signatário um relatório de execução, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público. O relatório tem conteúdo definido pela lei: comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas do exercício financeiro.
Lei 9.637 · art. 8º, § 1º
A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Note a expressão “a qualquer momento”: o relatório anual é o piso, não o teto. Quando o interesse público recomendar, a administração pode pedir antes.
A comissão de avaliação: quem indica, como se compõe, o que entrega
A análise dos resultados não fica na mesa de uma pessoa só. O § 2º do art. 8º cria uma comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente e composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que analisa periodicamente os resultados atingidos com a execução do contrato.
Lei 9.637 · art. 8º, § 3º
A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
O desenho é encadeado e cada elo tem um sujeito próprio, nomeado pela lei: a entidade apresenta o relatório de execução; a comissão analisa os resultados e conclui; a autoridade supervisora recebe o relatório conclusivo e decide. A conclusão sobre os resultados é da comissão — não de quem organiza os dados para ela. A lei não diz, com essas palavras, quem está impedido de compor a comissão; a impessoalidade que o art. 37, caput, da Constituição impõe é que responde por isso.
Quando a fiscalização encontra irregularidade
A lei não deixa a descoberta parada no órgão. Quem fiscaliza e toma conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública tem de dar ciência ao tribunal de contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Lei 9.637 · art. 9º
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, e quando a gravidade dos fatos ou o interesse público assim exigir, o art. 10 acrescenta outra providência: os responsáveis pela fiscalização representam ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à procuradoria da entidade, para que se requeira em juízo a indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de dirigentes, agentes públicos ou terceiros que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Uma medida não exclui a outra.
Ao julgar a ação direta 1.923, em 2015, o Supremo Tribunal Federal afastou expressamente qualquer interpretação que restringisse o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas — é essa a redação do julgado, e ela acompanha o alcance federal da lei examinada.
O que a lei do seu ente pode mudar — e o que não pode
Como o texto é federal, ele nomeia o Tribunal de Contas da União e a Advocacia-Geral da União. Em outro ente, quem recebe a ciência e a representação é o tribunal de contas competente e a representação judicial dali, na forma da lei local — que também define o número de membros da comissão de avaliação, a periodicidade da análise e o rito interno. A Lei 9.637 é federal e não se impõe como piso a essas leis: o alcance do art. 15, lido muitas vezes assim, está em como uma entidade é qualificada como organização social.
O que não depende da lei local é o dever de prestar contas de quem maneja dinheiro público. A Constituição o impõe a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (art. 70, parágrafo único), e manda aplicar as normas daquela seção, no que couber, aos tribunais de contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 75). É esse controle que o Supremo reforçou ao afastar, na ação direta 1.923, qualquer interpretação que o restringisse.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente
A instrução e a minuta da prestação de contas do contrato de gestão
Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.