Quando o plano de trabalho é entregue e o que ele contém?
Resposta curta
O plano traz a descrição da realidade e o nexo, as metas e atividades, a previsão de receitas e despesas, a forma de execução e os parâmetros de aferição (art. 22). A lei não fixa o momento da entrega — fixa que a aprovação precede a celebração (art. 35, IV).
- Art. 22
- Art. 35
- Art. 42
O que a lei manda constar
O art. 22 lista o conteúdo do plano de trabalho das parcerias celebradas por termo de colaboração ou de fomento. A lista é curta hoje porque a Lei 13.204/2015 revogou boa parte dos incisos originais, e o que sobrou tem lógica clara: o plano parte do problema real, chega às metas e diz como o cumprimento delas será medido.
Lei 13.019 · art. 22, I e II
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
Lei 13.019 · art. 22, II-A a IV
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
São esses cinco itens, e mais nada por força do art. 22: os incisos V a X e o parágrafo único estão revogados. Exigência que não caiba em um deles tem de se apoiar em outro dispositivo, no regulamento do ente ou no edital.
Um aviso: o art. 66 ainda manda analisar a prestação de contas “mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22” — só que esse inciso IX foi revogado. É remissão órfã; o que existe hoje são os relatórios do próprio art. 66.
Quando o plano é entregue: a lei fala da aprovação, não da entrega
Aqui é preciso resistir à tentação de completar a lei. A Lei 13.019 não fixa o momento em que a organização apresenta o plano: ela não diz que o plano acompanha a proposta no chamamento, nem que vem depois do resultado. O que ela diz é o que tem de estar pronto antes da assinatura.
Lei 13.019 · art. 35, caput e IV
A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: […] IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
A expressão “a ser apresentado nos termos desta Lei” remete ao conteúdo do art. 22, não a uma data. Como a aprovação é providência prévia à celebração, o plano existe e está aprovado antes da assinatura — e é isso que a lei garante. O resto do calendário é do edital e do regulamento do ente: um chamamento pode pedir o plano já com a proposta, outro pode colhê-lo da selecionada.
A lei separa com clareza os objetos de cada etapa: no chamamento, o edital fixa a forma de apresentação e os critérios de julgamento das propostas (art. 24, § 1º, IV e V), e é a proposta que a comissão de seleção julga (art. 27).
As outras providências da celebração
O art. 35 não para no inciso IV, e o resto da lista explica por que o plano precisa estar completo. A celebração depende ainda da indicação expressa de prévia dotação orçamentária (II), da demonstração de que os objetivos institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização são compatíveis com o objeto (III) e dos pareceres técnico (V) e jurídico (VI).
O parecer técnico é o que mais depende do plano: ele se pronuncia de forma expressa sobre o mérito da proposta, a reciprocidade de interesse das partes, a viabilidade de execução, a verificação do cronograma de desembolso e os meios de fiscalização, além de designar o gestor da parceria e a comissão de monitoramento e avaliação (art. 35, V).
Depois de aprovado, o plano é parte do termo
O plano não fica ao lado da parceria — ele entra nela.
Lei 13.019 · art. 42, parágrafo único
Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
Daí decorrem duas coisas do dia a dia. A prestação de contas observa prazos e normas constantes do instrumento e do plano de trabalho (art. 63, caput), e o descumprimento injustificado dos objetivos e metas nele estabelecidos, comprovado, torna as contas irregulares (art. 72, III, “b”). Mudar o plano depois tem artigo próprio — o assunto está em o que pode mudar por aditivo ou apostila.
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O regulamento local pode definir o formato do plano, os anexos que o instruem, o detalhe do orçamento e do cronograma de desembolso, e pode fixar — no decreto ou no edital — em que momento a organização apresenta o plano, porque a lei é silente nesse ponto. Pode também exigir mais do que o art. 22 pede.
O que o decreto não pode fazer é entregar menos: os cinco itens do art. 22 são conteúdo mínimo, e a aprovação do plano antes da celebração é providência que a lei impõe à administração pública (art. 35, IV). Também não se ressuscita por regulamento um inciso revogado do art. 22 como se fosse da lei — se o ente quiser aquele conteúdo, o fundamento é o decreto dele.
Atualizado em .
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