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Pactivo

O que pode mudar na parceria por termo aditivo ou por apostila?

Resposta curta

O plano de trabalho pode ser revisto para alterar valores ou metas, por termo aditivo ou apostila (art. 57). A vigência pode ser alterada a pedido da organização, com no mínimo trinta dias de antecedência, e é prorrogada de ofício quando a administração atrasa a liberação (art. 55).

  • Art. 57
  • Art. 55
  • Art. 42
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Dois dispositivos, duas coisas diferentes

A Lei 13.019 trata da alteração da parceria em dois artigos curtos, que não falam da mesma coisa. O art. 55 cuida da vigência — o prazo da parceria. O art. 57 cuida do plano de trabalho, e só para dois eixos: valores ou metas.

Fora desses dois eixos, a lei não desenha um regime geral de alteração: ela é silente sobre mudança do objeto, sobre remanejamento entre rubricas e sobre limites percentuais de acréscimo. O que existe é a moldura do instrumento — objeto pactuado, obrigações das partes, valor total e cronograma de desembolso são cláusulas essenciais do termo (art. 42, I a III), assim como a vigência e as hipóteses de prorrogação (art. 42, VI), e o plano de trabalho é anexo dele, parte integrante e indissociável (art. 42, parágrafo único).

Mudar a vigência: pedido da organização, com trinta dias de antecedência

A prorrogação a pedido tem forma e prazo. Ela parte da organização, é formalizada, é justificada e chega à administração com antecedência mínima de trinta dias do termo inicialmente previsto.

Lei 13.019 · art. 55, caput

A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.

Dois pontos que o texto resolve e a prática costuma esquecer: trinta dias é mínimo, não prazo ideal — pedido com menos do que isso não atende à exigência do artigo; e a lei diz “poderá”, de modo que o pedido tempestivo não obriga a administração pública a deferir. Quem decide é ela, e a decisão fundamentada é o que entra no processo.

Atraso na liberação: prorrogação de ofício, pelo tempo exato do atraso

Há uma hipótese em que a prorrogação não depende de pedido — e não depende de juízo de conveniência. Quando a própria administração dá causa ao atraso na liberação dos recursos, ela deve prorrogar de ofício, e a prorrogação é limitada ao período do atraso verificado.

Lei 13.019 · art. 55, parágrafo único

A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

O dispositivo tem um irmão do lado das despesas: a inadimplência da organização decorrente de atraso nos repasses não pode acarretar restrição à liberação das parcelas seguintes (art. 46, § 2º). O atraso de quem repassa não se converte em ônus para quem executa.

Mudar valores ou metas: aditivo ou apostila

O art. 57 é uma frase só, e é toda a base legal da revisão do plano de trabalho. Ele autoriza alterar valores ou metas e admite dois veículos: termo aditivo ou apostila ao plano de trabalho original.

Lei 13.019 · art. 57

O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

Aqui é preciso dizer com todas as letras o que a lei não diz: ela não define apostila, não define termo aditivo e não estabelece qual dos dois cabe em cada situação. A Lei 13.019 oferece os dois instrumentos e para por aí. O critério de escolha — por exemplo, reservar o aditivo para o que altera cláusula do termo e a apostila para o ajuste que se esgota dentro do plano — não está no texto legal: vem do regulamento do ente, do próprio instrumento e da orientação do seu órgão de assessoramento jurídico.

Como o plano aprovado é anexo indissociável do termo (art. 42, parágrafo único), toda revisão precisa deixar claro qual versão do plano passa a valer.

O que a lei não autoriza mudar por esse caminho

O objeto pactuado é cláusula essencial do termo (art. 42, I) e é ele que foi submetido ao chamamento público, julgado pela comissão de seleção e avaliado no parecer técnico quanto ao mérito e à viabilidade (art. 35, V). O art. 57 autoriza rever o plano de trabalho para valores ou metas — não para substituir o objeto da parceria por outro. Alteração que na prática troca o objeto reabre a pergunta sobre a própria seleção que deu origem à parceria.

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

Aqui o regulamento local faz quase todo o trabalho fino, porque a lei é curta. O decreto pode definir quando cabe apostila e quando cabe termo aditivo, que documentos instruem o pedido, quem analisa, quem decide, em que prazo, que limites percentuais de valor a administração admite e como a alteração é publicada — lembrando que os termos só produzem efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial (art. 38).

O que o decreto não pode fazer é apagar o que a lei fixou. O pedido de alteração de vigência apresentado com trinta dias ou mais de antecedência atende à exigência do art. 55. A prorrogação de ofício por atraso da própria administração é dever, não faculdade, e vai até o exato período do atraso verificado. E a revisão do plano de trabalho para valores ou metas está autorizada em lei: regulamento que a proíba contraria o art. 57. Exigir mais documentos e mais formalidade é possível; suprimir hipótese que a lei abriu, não.

Atualizado em .

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Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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