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Pactivo

O que o estatuto da OSC precisa prever para celebrar parceria?

Resposta curta

As normas de organização interna precisam prever, expressamente, objetivos de relevância pública e social; destinação do patrimônio líquido a entidade congênere em caso de dissolução; e escrituração conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, I, III e IV). Organização religiosa e cooperativa têm dispensas próprias.

  • Art. 33
  • Art. 34
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Três cláusulas, escritas expressamente

O art. 33 não pede um estatuto bonito: pede que as normas de organização interna prevejam expressamente determinado conteúdo. É uma exigência de texto, não de intenção — a cláusula precisa estar lá, legível, para quem for conferir.

Lei 13.019 · art. 33, caput

Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

O inciso I exige objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social. O inciso III trata do que acontece se a entidade acabar: em caso de dissolução, o respectivo patrimônio líquido deve ser transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta. O inciso IV exige escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade — as duas alíneas que ele tinha foram revogadas pela Lei 13.204/2015, e o inciso II também. Restam, como conteúdo estatutário, esses três.

Tempo de existência: um, dois ou três anos, pela esfera

O inciso V foi incluído em 2015 e traz o requisito que mais gera dúvida, porque o número muda conforme a esfera com que a parceria é celebrada.

Lei 13.019 · art. 33, V, “a”

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;

Lendo o “respectivamente”: um ano para parceria no âmbito dos Municípios, dois no do Distrito Federal, três no dos Estados e da União. A prova não é livre — é documentação emitida pela Receita Federal com base no cadastro, que precisa estar ativo. E a própria alínea abre a válvula: cada ente pode reduzir esses prazos por ato específico, na hipótese de nenhuma organização atingi-los.

As outras duas alíneas do inciso V completam a exigência: experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante (alínea “b”); e instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos e o cumprimento das metas (alínea “c”). Sobre esta última, o § 5º é expresso: não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. Exigir sede montada e equipe contratada antes de haver parceria é pedir o que a lei afastou.

Uma observação honesta de leitura: o inciso V está sob um caput que fala em normas de organização interna, mas o seu conteúdo — tempo de existência, experiência, instalações — não é matéria de estatuto. A lei não costurou os dois planos, e o que se pode afirmar do texto é que o inciso V descreve condições da organização, demonstradas por documentação própria, e não cláusulas a redigir no estatuto.

Acordo de cooperação pede menos

Quando o instrumento é o acordo de cooperação, a exigência encolhe a um único item.

Lei 13.019 · art. 33, § 1º

Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

Ou seja: objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, e nada mais deste artigo. Faz sentido — o acordo de cooperação é o instrumento sem transferência de recursos financeiros, e a lei calibrou o requisito ao risco.

Organização religiosa e sociedade cooperativa

Dois tipos de entidade têm regra própria, e em ambos os casos a dispensa é dos mesmos dois incisos: I e III.

Entidade Dispensada de Ainda precisa
Organização religiosa Incisos I e III Os demais requisitos do artigo
Sociedade cooperativa Incisos I e III Inciso IV e a legislação específica

A organização religiosa é dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e III (§ 2º). A sociedade cooperativa deve atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensada dos requisitos dos incisos I e III (§ 3º). Nenhuma das duas dispensas alcança o inciso V: tempo de existência, experiência prévia e capacidade operacional continuam de pé.

O § 4º do art. 33 foi vetado e não produz efeito — não existe requisito a extrair dele.

O estatuto como documento

Ter a cláusula é uma coisa; provar que se tem é outra. O documento que faz essa ponte é o do art. 34, III: certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil, ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações; para a sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial. A lista completa está em quais documentos apresentar para celebrar a parceria.

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

Há um ponto em que a lei expressamente chama o ente: a redução do tempo mínimo de existência, por ato específico, quando nenhuma organização atinge o prazo (art. 33, V, “a”). Fora disso, o decreto local pode detalhar a forma de comprovação — que documento da Receita Federal serve, como a experiência prévia é demonstrada, que elementos descrevem a capacidade operacional — porque sobre a forma a lei é silente.

O que o decreto não pode é acrescentar cláusula obrigatória de estatuto além das dos incisos I, III e IV, aumentar o tempo mínimo de existência acima do que a lei fixou para a esfera, estender a dispensa dos §§ 2º e 3º a outros tipos de entidade, ou exigir demonstração de capacidade instalada prévia, que o § 5º afastou. Requisito de habilitação criado por regulamento é barreira de entrada sem lei que a autorize.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado da organização

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Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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