Quais documentos a OSC precisa apresentar para celebrar a parceria?
Resposta curta
Depois das revogações da Lei 13.204/2015 sobraram cinco — certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa; certidão de existência jurídica ou estatuto registrado; cópia da ata de eleição do quadro dirigente; relação nominal dos dirigentes; e comprovação do endereço (art. 34).
- Art. 34
- Art. 33
- Art. 35
A lista é curta — e ficou mais curta em 2015
O art. 34 é a lista de documentos que a organização apresenta para celebrar as parcerias desta lei. Ele nasceu com oito incisos e um parágrafo único; hoje cinco incisos estão em vigor. Os incisos I, IV e VIII foram revogados pela Lei 13.204/2015, e o parágrafo único, com os seus três incisos, foi vetado. Quem trabalha com a redação original pede papel que a lei não pede mais.
Lei 13.019 · art. 34, caput
Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
Os cinco que restaram tratam de três coisas: a regularidade da organização perante o fisco, a sua existência jurídica e quem responde por ela.
Os cinco documentos em vigor
Certidões de regularidade (inciso II) — fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado. A remissão à legislação de cada ente é do próprio inciso: é ela que define quais certidões, de quais órgãos, com qual validade.
Existência jurídica (inciso III) — certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil, ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações; tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial.
Ata de eleição do quadro dirigente atual (inciso V) — em cópia. O adjetivo “atual” é o que importa: a ata que elegeu a diretoria vigente, não a primeira do livro.
Relação nominal atualizada dos dirigentes (inciso VI) — com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas de cada um deles.
Comprovação de endereço (inciso VII) — de que a organização funciona no endereço por ela declarado.
O que a lei deixou de exigir
Três exigências caíram com a Lei 13.204/2015 e não voltam por decreto: os incisos I, IV e VIII do art. 34 estão revogados, e o parágrafo único foi vetado. O texto compilado os mantém visíveis apenas com a anotação de revogação — ler a numeração sem ler a anotação é o erro mais comum nesta lista.
A consequência prática é direta: a administração pública que exigir documento revogado está criando exigência nova, e exigência nova para celebrar parceria precisa ter fundamento próprio, não a aparência de estar no art. 34.
Documento não é o mesmo que requisito
O art. 34 lista papéis; o art. 33 lista condições que a organização precisa reunir — normas de organização interna com determinado conteúdo, tempo mínimo de existência com cadastro ativo, experiência prévia e capacidade operacional. São artigos vizinhos e complementares, e o inciso III do art. 34 é justamente a ponte entre eles, porque o estatuto registrado é o documento que demonstra parte do art. 33.
O que cada condição exige, e quais entidades estão dispensadas de quais incisos, está em o que o estatuto da organização precisa prever.
O que corre do lado da administração
Apresentar os documentos não celebra a parceria. O art. 35 põe em outra coluna as providências que cabem à administração pública: realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses da lei; indicação expressa de prévia dotação orçamentária; demonstração de que os objetivos, as finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização foram avaliados e são compatíveis com o objeto; aprovação do plano de trabalho; parecer de órgão técnico; e parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica.
Lei 13.019 · art. 35, § 1º
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Vale somar um marco que costuma ser esquecido depois da assinatura: o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzem efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública (art. 38).
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O decreto local tem espaço real aqui, e o próprio art. 34 o convoca: é a legislação aplicável de cada ente federado que define quais certidões de regularidade valem e como se comprovam (inciso II). O regulamento pode ainda fixar formato de apresentação, validade a ser observada, dispensa de reapresentação enquanto o documento estiver vigente e o modo de verificação eletrônica — a lei é silente sobre a forma, e silêncio sobre forma é espaço de regulamento.
O que o decreto não pode é ressuscitar exigência revogada ou vetada, nem transformar a lista do art. 34 em rol aberto. Também não pode inverter o desenho do art. 35 e cobrar da organização o que a lei atribuiu à administração — o parecer técnico, o parecer jurídico, a dotação orçamentária e a avaliação de compatibilidade são providências do poder público, e nenhuma delas se supre com documento apresentado pela organização.
Atualizado em .
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Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.