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Pactivo

Como publicar um edital de chamamento público?

Resposta curta

O edital precisa trazer o conteúdo mínimo do art. 24, § 1º, ser divulgado em página do sítio oficial da administração na internet com antecedência mínima de trinta dias (art. 26) e julgar as propostas pelo critério obrigatório de adequação do art. 27.

  • Art. 24
  • Art. 26
  • Art. 27
  • Art. 28
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O chamamento é a regra, e o edital é a peça que o abre

A celebração de termo de colaboração ou de fomento é precedida de chamamento público, salvo nas hipóteses que a própria lei excepciona. O chamamento é o procedimento destinado a selecionar a organização parceira, com observância da isonomia, da publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º, XII) — e é essa vinculação que faz do edital a peça central: o que não estiver nele não pode ser cobrado depois.

Lei 13.019 · art. 24, caput

Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

As exceções têm rito próprio, tratado em quando o chamamento pode ser dispensado ou é inexigível.

O conteúdo mínimo do edital

O art. 24, § 1º, lista o que o edital especificará, no mínimo. Depois da Lei 13.204/2015 os incisos II e VII foram revogados, e o que restou é o seguinte:

  • a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria (inciso I);
  • o objeto da parceria (III);
  • as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas (IV);
  • as datas e os critérios de seleção e julgamento, inclusive a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada critério, se for o caso (V);
  • o valor previsto para a realização do objeto (VI);
  • as condições para interposição de recurso administrativo (VIII);
  • a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria (IX);
  • de acordo com as características do objeto, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos (X).

“No mínimo” significa que o ente pode exigir mais — nunca menos. A minuta do inciso IX é a exigência que costuma passar em branco: o texto do futuro termo vai junto com o edital, não é redigido depois da seleção.

Os dois valores do edital

Os incisos I e VI tratam de grandezas diferentes: a programação orçamentária diz de onde vem o dinheiro; o valor previsto para a realização do objeto é a estimativa do custo do que será executado. Nenhum dos dois é facultativo.

O art. 27 usa uma terceira expressão — valor de referência constante do chamamento — e a lei não diz em lugar nenhum que ela é a mesma grandeza do inciso VI, nem a define em separado. É ponto em que a lei é silente: quem monta o edital resolve dizendo qual dos valores publicados serve de referência no julgamento.

Trinta dias de divulgação

Lei 13.019 · art. 26, caput

O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.

A lei fixa o piso e o meio, e o parágrafo único do artigo foi revogado. Ela não diz a partir de que marco os trinta dias correm, nem exige publicação em diário oficial. A leitura corrente conta a antecedência até o prazo final de apresentação das propostas — mas isso é interpretação, não texto.

Como as propostas são julgadas, e por quem

Lei 13.019 · art. 27, caput

O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

Obrigatório não quer dizer único: o edital pode ter outros critérios, desde que este esteja lá. Quem julga é sempre uma comissão de seleção: designada previamente pela administração ou, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, constituída pelo respectivo conselho gestor (§ 1º). É impedida de integrá-la quem, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com alguma das entidades participantes; nesse caso designa-se substituto de qualificação equivalente (§§ 2º e 3º).

A administração homologa e divulga o resultado na mesma página do art. 26 (§ 4º); selecionar proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência exige justificativa obrigatória (§ 5º); e a homologação não gera direito da organização à celebração da parceria (§ 6º). Só depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas a administração verifica a documentação de habilitação da selecionada (art. 28).

A mesma etapa, vista de quem concorre — o que ler no edital, o que entregar e quando —, está em como apresentar proposta a um chamamento público.

O que não pode entrar no edital

É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar cláusula ou condição que comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo do chamamento por circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto (art. 24, § 2º). O mesmo parágrafo admite duas delimitações: exigir concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde o objeto será executado, e delimitar o território ou a abrangência da prestação, conforme as políticas setoriais.

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

O decreto local organiza o procedimento: como a comissão é designada, como as propostas são recebidas, como o recurso tramita, que peças instruem cada etapa. A lei pede isso ao mandar a administração adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados e, sempre que possível, fixar critérios quanto a objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados (art. 23 e parágrafo único).

O que o decreto não pode é encurtar os trinta dias do art. 26, suprimir item do rol mínimo do art. 24, § 1º, ou trocar o critério obrigatório do art. 27 por outro. Prazo local maior e exigência local adicional são possíveis; abaixo do piso da lei, não.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente

O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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