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Pactivo

Como apresentar proposta a um chamamento público?

Resposta curta

O edital traz objeto, datas, forma de apresentação, critérios de julgamento e valor previsto (art. 24, § 1º) e é divulgado no sítio oficial com antecedência mínima de trinta dias (art. 26). Uma comissão de seleção julga as propostas (art. 27), e a habilitação vem depois do julgamento (art. 28).

  • Art. 24
  • Art. 26
  • Art. 27
  • Art. 28
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O edital é o documento que manda — e a lei diz o que ele tem de trazer

O que a administração é obrigada a colocar nesse edital, e como ela conduz a seleção, está em como publicar um edital de chamamento público; aqui o assunto é o que fazer com ele depois de publicado.

Concorrer começa por ler o edital inteiro, porque é ele que fixa o que entregar, até quando e como a proposta será pontuada. A lei não deixa esse conteúdo à escolha da administração: o art. 24, § 1º, lista o mínimo obrigatório.

Lei 13.019 · art. 24, § 1º, III a VI

III - o objeto da parceria; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto;

O mesmo parágrafo exige ainda a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a parceria (I), as condições para interposição de recurso administrativo (VIII), a minuta do instrumento (IX) e, de acordo com as características do objeto, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos (X).

Há também um limite ao que o edital pode exigir: é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo por circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto. A lei ressalva duas hipóteses: propostas exclusivamente de concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde o objeto será executado, e a cláusula que delimita o território ou a abrangência das atividades conforme as políticas setoriais (art. 24, § 2º).

Onde o edital é publicado e por quanto tempo

O prazo para montar a proposta nasce da publicação, e o piso legal é de trinta dias.

Lei 13.019 · art. 26

O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.

Ao lado disso, a lei manda a administração pública adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias (art. 23).

Como a proposta é julgada — e por quem

O critério obrigatório de julgamento é o mesmo em qualquer edital: o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência do chamamento (art. 27, caput). Outros critérios podem existir, com a metodologia de pontuação do edital, mas nenhum substitui esse.

Quem julga é uma comissão de seleção previamente designada — ou constituída pelo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos (art. 27, § 1º). E há um impedimento pessoal que a organização concorrente pode conferir.

Lei 13.019 · art. 27, § 2º

Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

Configurado o impedimento, a administração designa membro substituto com qualificação equivalente (§ 3º). Ela homologa e divulga o resultado do julgamento na mesma página do sítio oficial (§ 4º), e justifica obrigatoriamente a seleção de proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência (§ 5º). E uma informação que muda a expectativa de quem vence: a homologação não gera direito à celebração da parceria (§ 6º).

A habilitação vem depois do julgamento, não antes

Esta é a inversão que mais reduz o custo de participar: as certidões e os demais documentos não são exigidos de todo mundo na entrada da proposta.

Lei 13.019 · art. 28, caput

Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.

Se a selecionada não atender aos requisitos, a imediatamente mais bem classificada pode ser convidada a aceitar a celebração nos termos da proposta que ela mesma apresentou — e, aceitando, passa pela mesma verificação (art. 28, §§ 1º e 2º). A ordem de classificação continua importando depois do resultado.

Os requisitos são os do art. 33 (normas de organização interna, tempo de existência com cadastro ativo, experiência prévia, instalações e capacidade técnica e operacional) e os do art. 34 (certidões de regularidade, existência jurídica, ata de eleição do quadro dirigente, relação nominal dos dirigentes e comprovação do endereço).

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

O regulamento local detalha o procedimento do chamamento: a forma de envio da proposta, a composição e o funcionamento da comissão de seleção, os critérios de pontuação de cada edital, o rito do recurso administrativo cujas condições o edital tem de prever e os meios de divulgação além do sítio oficial. O regulamento federal vale para a União — não é regra para o município nem para o estado, que seguem a lei e o regulamento próprio.

O que o decreto não pode fazer é encurtar os trinta dias de divulgação, dispensar item do art. 24, § 1º, retirar da comissão de seleção o julgamento, antecipar a habilitação para antes do encerramento da etapa competitiva ou afastar o critério obrigatório do art. 27. Mais prazo, mais transparência e critérios adicionais cabem; reduzir o piso da lei, não.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado da organização

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Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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