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Pactivo

Quando o chamamento público pode ser dispensado ou é inexigível?

Resposta curta

Dispensa (art. 30) e inexigibilidade (art. 31) são hipóteses distintas, e o art. 29 é um terceiro caminho. Nas duas primeiras o administrador público justifica a ausência do chamamento e publica o extrato no mesmo dia, sob pena de nulidade; cabe impugnação em cinco dias.

  • Art. 30
  • Art. 31
  • Art. 32
  • Art. 29
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Três caminhos que a lei não confunde

Nem toda parceria sem chamamento é dispensa. A Lei 13.019 abre três portas diferentes, com fundamentos diferentes:

Caminho O que o autoriza
Dispensa (art. 30) Uma das hipóteses taxativas da lei
Inexigibilidade (art. 31) Inviabilidade de competição
Art. 29 Emenda parlamentar e acordo de cooperação

A diferença não é acadêmica: dispensa pressupõe competição possível, e a lei escolhe abrir mão dela; inexigibilidade pressupõe que competição não há. Cada hipótese exige demonstrar um fato distinto, e é no enquadramento que o processo costuma nascer frágil.

As hipóteses de dispensa

Lei 13.019 · art. 30, caput e inciso I

A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

As demais são: guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social (inciso II); programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança (III); e atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política (VI). Os incisos IV e V foram vetados — não existem como hipótese de dispensa.

Repare no prazo que só o inciso I traz: cento e oitenta dias. Nos demais a lei não fixa duração, o que não transforma a dispensa em regime permanente — apenas deixa o limite para o caso concreto e para o regulamento. Sobre o inciso VI, veja o que é credenciamento de OSC e quando cabe.

A inexigibilidade é inviabilidade de competição

Lei 13.019 · art. 31, caput

Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

O advérbio “especialmente” indica que os dois incisos do artigo são exemplos, não a lista completa: objeto que constitua incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional que indique as instituições que utilizarão os recursos (inciso I); e transferência autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária, inclusive a subvenção prevista na Lei 4.320/1964, observado o art. 26 da Lei Complementar 101/2000 (II).

Fora desses casos, a inexigibilidade depende de o processo demonstrar a singularidade do objeto ou a impossibilidade de outra entidade atingir as metas. Preferência administrativa, bom histórico de atendimento ou urgência não são inviabilidade de competição — urgência tem porta própria, no art. 30, I.

O caso do art. 29

Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação são celebrados sem chamamento público, por determinação direta do art. 29. Não é dispensa nem inexigibilidade: a lei simplesmente não exige o procedimento. A exceção está no próprio artigo e alcança só os acordos de cooperação: quando o objeto envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o chamamento volta a ser exigido. O instrumento e tudo o que muda nele está em acordo de cooperação: o que muda quando não há repasse.

A justificativa e o extrato: sem publicação, o ato é nulo

Nas hipóteses dos arts. 30 e 31, a ausência de chamamento é justificada pelo administrador público (art. 32, caput) — e o extrato dessa justificativa tem de ser publicado.

Lei 13.019 · art. 32, § 1º

Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.

Três detalhes carregam o dispositivo: a publicação é na mesma data em que for efetivado, sem janela de alguns dias; a internet é obrigatória e o meio oficial de publicidade é facultativo, a critério do administrador público; e a consequência do descumprimento é a nulidade do ato de formalização, não uma falha formal qualquer.

Cinco dias para impugnar, cinco para responder

Lei 13.019 · art. 32, § 2º

Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

Havendo fundamento na impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento é revogado e o procedimento de chamamento público começa imediatamente, conforme o caso (§ 3º). A lei não restringe quem pode impugnar.

E dispensar o chamamento não dispensa o resto: a dispensa, a inexigibilidade e o disposto no art. 29 não afastam a aplicação dos demais dispositivos da lei (§ 4º). Requisitos da organização, impedimentos, plano de trabalho, cláusulas essenciais, monitoramento e prestação de contas continuam integralmente exigíveis.

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

O decreto local pode detalhar o procedimento: quem propõe a dispensa, que peças instruem o processo, como a justificativa é redigida, onde a impugnação é protocolada e quem a responde. Pode também exigir mais formalidade do que a lei exige.

O que o decreto não pode é criar hipótese nova de dispensa ou de inexigibilidade, reviver os incisos vetados, encurtar os cinco dias de impugnação ou dispensar a publicação do extrato — esta última porque a própria lei associa a falta de publicação à nulidade da formalização.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente

O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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