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Pactivo

Quais cláusulas o termo de fomento ou de colaboração precisa ter? E quando ele passa a valer?

Resposta curta

O art. 42 lista as cláusulas essenciais do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação, e o plano de trabalho é anexo indissociável. O instrumento só produz efeitos jurídicos depois da publicação do extrato no meio oficial de publicidade (art. 38).

  • Art. 42
  • Art. 38
  • Art. 36
  • Art. 35
Ver a base legal

Cláusula essencial é a que a lei nomeia

A lei não se limita a dizer que a parceria é formalizada por escrito: ela enumera o que o instrumento terá como cláusulas essenciais. O rol vale para as três formas de parceria, na medida em que cada uma as comporte — o acordo de cooperação, por não envolver transferência de recursos, não tem valor total nem cronograma de desembolso.

Lei 13.019 · art. 42, caput

As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

Depois da Lei 13.204/2015, os incisos IV, XI, XIII e XVIII foram revogados — citá-los como cláusula obrigatória é citar texto que não está mais em vigor.

O que descreve a parceria

As primeiras cláusulas fixam o combinado: a descrição do objeto pactuado (inciso I); as obrigações das partes (II); quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso (III); a contrapartida, quando for o caso (V); e a vigência com as hipóteses de prorrogação (VI). Sobre a contrapartida, a lei não admite exigir a financeira como requisito de celebração e faculta a exigência em bens e serviços, com expressão monetária obrigatoriamente identificada no termo (art. 35, § 1º).

O detalhe do inciso VI costuma ser subestimado: as hipóteses de prorrogação são cláusula, e não decisão a ser inventada quando o prazo estiver acabando.

O que protege o dinheiro público

Um segundo bloco existe para que a execução possa ser verificada: a obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia e prazos (inciso VII); a forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos recursos humanos e tecnológicos empregados — ou, se for o caso, da participação de apoio técnico nos termos do art. 58, § 1º (VIII); a obrigatoriedade de restituição de recursos nos casos previstos na lei (IX); quando for o caso, a obrigação de manter e movimentar os recursos em conta bancária específica (XIV); e o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos, às informações e aos locais de execução do objeto (XV).

Fecham o bloco as duas cláusulas de responsabilidade: o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos é responsabilidade exclusiva da organização, inclusive quanto a custeio, investimento e pessoal (XIX); e o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais também, sem responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pela inadimplência da organização (XX).

O que organiza a saída

A estipulação do destino dos bens remanescentes é obrigatória (art. 36), e o inciso X do art. 42 manda definir, se for o caso, a titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria. O inciso XII reserva à administração a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto em caso de paralisação, para evitar descontinuidade. E o inciso XVII exige a indicação do foro com obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa, com participação do órgão de assessoramento jurídico.

Lei 13.019 · art. 42, inciso XVI

a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

Sessenta dias é piso de publicidade da intenção de rescindir, e vale para os dois lados.

O plano de trabalho é anexo — e indissociável

Lei 13.019 · art. 42, parágrafo único

Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

“Parte integrante e indissociável” tem efeito prático: metas, atividades, parâmetros de aferição e previsão de receitas e despesas que estão no plano (art. 22) valem como cláusula do termo. Alterar o plano é alterar a parceria, pelo rito de revisão que a lei prevê.

Quando o termo passa a valer

Assinar não basta, e a data da assinatura não é a data da eficácia.

Lei 13.019 · art. 38, caput

O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.

A lei fala em meio oficial de publicidade e, diferentemente do extrato de justificativa de dispensa, não oferece a internet como alternativa. Liberar parcela, iniciar contagem de vigência ou cobrar obrigação antes dessa publicação é agir sobre instrumento que ainda não produz efeito. E a lei é silente sobre prazo para publicar o extrato: condiciona a eficácia, não fixa quando o ato de publicação tem de ocorrer.

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

O decreto local pode padronizar a minuta, ordenar as cláusulas de outro jeito, exigir cláusulas adicionais, detalhar a forma da prestação de contas e do monitoramento que os incisos VII e VIII só enunciam, e definir o veículo em que o extrato é publicado.

O que ele não pode é suprimir cláusula essencial, reduzir os sessenta dias do inciso XVI, transformar o plano de trabalho em peça separada do instrumento, nem antecipar a eficácia do termo para antes da publicação do extrato — a eficácia condicionada do art. 38 é regra de lei, e nenhum ato local a dispensa.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente

O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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