Quais declarações o art. 39 exige e quem fica impedido de celebrar parceria?
Resposta curta
O art. 39 não lista declarações — lista as hipóteses em que a organização fica impedida de celebrar parceria — constituição irregular, omissão em prestar contas, contas rejeitadas, sanção em vigor, dirigente impedido. A lei fixa as hipóteses e os prazos; não diz como cada uma se comprova.
- Art. 39
- Art. 34
- Art. 73
O art. 39 lista impedimentos, não declarações
Quem procura no art. 39 uma relação de declarações a assinar não encontra. O artigo abre a Seção das Vedações e faz outra coisa: enumera situações que impedem a organização de celebrar qualquer modalidade de parceria da lei. Não é uma formalidade de cadastro; é uma condição de existência do vínculo.
Lei 13.019 · art. 39, caput
Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
A palavra “qualquer” tem peso: alcança termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, inclusive quando não há repasse de recursos.
As hipóteses que olham para a organização
Cinco incisos miram a própria entidade. Fica impedida a organização que não esteja regularmente constituída ou, sendo estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (I); que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (II); que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos (IV); que tenha sido punida com determinadas sanções, pelo período que durar a penalidade (V); e que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos (VI).
A rejeição de contas do inciso IV tem três saídas escritas na lei: ser sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; ser reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou estar a apreciação das contas pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo. As sanções do inciso V são a suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a administração, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, e as duas do art. 73 — a suspensão temporária por prazo não superior a dois anos (inciso II) e a declaração de inidoneidade (inciso III).
As hipóteses que olham para o dirigente
O inciso III é o mais extenso em alcance pessoal, e vale lê-lo no original.
Lei 13.019 · art. 39, III
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
Dois parágrafos limitam esse inciso. A vedação não se aplica a entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ali referidas, vedado que a mesma pessoa figure no instrumento simultaneamente como dirigente e administrador público (§ 5º). E não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (§ 6º).
O inciso VII acrescenta o impedimento por pessoa do quadro dirigente: dirigente cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; dirigente julgado responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e dirigente considerado responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Os prazos do impedimento
A lei trabalha com três relógios diferentes.
| Hipótese | Prazo |
|---|---|
| Contas rejeitadas pela administração (IV) | 5 anos |
| Contas irregulares por Tribunal de Contas (VI e VII, “a”) | 8 anos |
| Sanção aplicada (V) | o que durar a penalidade |
Sobre esses prazos corre uma condição que independe deles: em qualquer das hipóteses do caput, persiste o impedimento enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário pelo qual seja responsável a organização ou seu dirigente (§ 2º). Em compensação, não são considerados débitos, para a alínea “a” do inciso IV e para o § 2º, os que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização estiver em situação regular no parcelamento (§ 4º).
O impedimento alcança a parceria já em execução
O efeito do art. 39 não se esgota na assinatura. Enquanto a hipótese durar, novos recursos também não podem ser transferidos em parcerias que já estão correndo — e a única exceção é estreita.
Lei 13.019 · art. 39, § 1º
Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
Quem autoriza é o dirigente máximo do órgão ou entidade, e responde solidariamente se o fizer fora da hipótese.
Como isso se comprova
Aqui a lei é silente. O art. 39 descreve as situações de impedimento e não diz por qual meio cada uma se demonstra — não cria declaração, não menciona formulário, não indica certidão específica. O que a lei lista, para a celebração, são os documentos do art. 34, e nenhum deles é uma declaração de não incidência das vedações.
Daí a declaração exigida pela administração pública quanto às hipóteses que dependem de fato conhecido pela organização: ela se apoia no dever de verificar o impedimento, não em comando do art. 39. E não converte o ato em válido, porque o impedimento é objetivo — existe ou não existe no mundo dos fatos, e é ele, não o papel, que impede a celebração.
O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode
O decreto ou regulamento local pode desenhar o procedimento de verificação: que declarações a organização assina, que certidões apresenta, em que momento do processo a checagem acontece, como o impedimento superveniente é comunicado e registrado, e como se documenta a autorização excepcional do § 1º.
O que o decreto não pode fazer é criar hipótese nova de impedimento, encurtar os cinco e os oito anos, dispensar a vedação do inciso III fora das exceções dos §§ 5º e 6º, ou alargar a exceção do § 1º além dos serviços essenciais que não podem ser adiados.
Atualizado em .
Como isso se faz no Pactivo — no lado da organização
Um cadastro por CNPJ e as pendências de todos os municípios numa tela
Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.