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Pactivo

O que o ente é obrigado a publicar sobre cada parceria?

Resposta curta

A relação das parcerias e seus planos de trabalho ficam no sítio oficial até cento e oitenta dias após o encerramento (art. 10), com o conteúdo mínimo dos seis incisos do parágrafo único do art. 11. A prestação de contas corre em plataforma visível a qualquer interessado (art. 65).

  • Art. 10
  • Art. 11
  • Art. 12
  • Art. 38
  • Art. 65
Ver a base legal

A relação das parcerias fica no sítio oficial, e não sai no dia do encerramento

A obrigação central é do art. 10, e tem duas partes que costumam ser lidas pela metade: o que publicar (a relação das parcerias celebradas e os respectivos planos de trabalho) e por quanto tempo manter.

Lei 13.019 · art. 10

A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Cento e oitenta dias contados do encerramento de cada parceria — não do fim do exercício, nem da aprovação das contas. Uma ressalva de leitura: o artigo diz “até”, e há quem leia isso como termo final da obrigação de manter. A leitura corrente, e a que este verbete adota, é a de piso — o registro tem de sobreviver à vigência por esse período; tirar a parceria do ar no dia em que ela acaba esvaziaria o artigo.

O conteúdo mínimo: seis informações

O parágrafo único do art. 11 fixa o piso do que essa publicação precisa conter. É “no mínimo”: o ente pode publicar mais, nunca menos.

Inciso O que precisa aparecer
I Data de assinatura, identificação do instrumento e do órgão responsável
II Nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
III Descrição do objeto
IV Valor total e valores liberados, quando for o caso
V Situação da prestação de contas
VI Remuneração da equipe de trabalho, quando vinculada ao objeto e paga com recursos da parceria

O inciso V é mais detalhado do que parece: não basta dizer “em análise”.

Lei 13.019 · art. 11, parágrafo único, V

situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

E o inciso VI alcança, quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

O mesmo parágrafo único vale para a obrigação da organização, que deve divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública (art. 11, caput). São duas publicações paralelas: o ente não se desonera porque a organização publicou.

Prestação de contas: plataforma eletrônica aberta

Além da relação de parcerias, a lei coloca toda a prestação de contas em ambiente eletrônico de consulta livre.

Lei 13.019 · art. 65

A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Há uma exceção de transição para os municípios menores: até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação, os municípios de até cem mil habitantes ficam autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilizar a plataforma do art. 65 (art. 81-A, II). O marco de término, para o município, é o sistema correspondente local. E a dispensa é da plataforma — não dos prazos, nem do dever de publicar do art. 10.

Sobre as contas rejeitadas, a lei ainda manda registrar as impropriedades que deram causa à rejeição em plataforma eletrônica de acesso público, para serem consideradas na assinatura de futuras parcerias, conforme definido em regulamento (art. 69, § 6º).

As publicações que vêm antes da relação

O art. 10 cuida do registro que fica. Antes dele, a lei espalha publicações obrigatórias pelo ciclo, e duas delas têm sanção no próprio dispositivo.

Quando O que se publica Artigo
Antes do chamamento Edital, com trinta dias de antecedência Art. 26
Sem chamamento Extrato da justificativa, sob pena de nulidade Art. 32, § 1º
Após o julgamento Homologação e resultado, na página do art. 26 Art. 27, § 4º
Ao celebrar Extrato do instrumento, como condição de eficácia Art. 38

A do art. 38 é a mais consequente de todas: o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. Parceria assinada e não publicada não produz efeito.

Como o cidadão reclama, e o que mais fica visível

Publicar o que foi feito é metade; a outra metade é dizer por onde se reclama. O art. 12 obriga a administração a divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. E o art. 50 acrescenta que ela deve viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos.

Há uma exceção material, ao lado da transição do art. 81-A, II: as exigências de transparência e publicidade de todas as etapas, da fase preparatória ao fim da prestação de contas, são excepcionadas, naquilo que for necessário, quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento (art. 87).

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

O regulamento local define o como: em que página do sítio oficial a relação mora, em que formato, com que periodicidade é atualizada, quem alimenta, como os planos de trabalho são anexados, por onde entram as representações do art. 12 e como se dá o registro das impropriedades do art. 69, § 6º, que a lei remete expressamente a regulamento. Pode publicar mais do que o piso do art. 11 e manter o histórico por mais tempo.

O que o decreto não pode é publicar menos: os seis incisos são mínimo legal. Também não pode restringir a visualização da prestação de contas a quem tenha interesse demonstrado — o art. 65 diz “qualquer interessado” —, dispensar a publicação dos extratos de que dependem a eficácia da parceria (art. 38) e a validade da dispensa (art. 32, § 1º), nem ampliar a exceção do art. 87 para além do programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente

O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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