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Pactivo

O que é o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)?

Resposta curta

É o instrumento pelo qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentam proposta ao poder público para que ele avalie a possibilidade de abrir um chamamento (art. 18). Não obriga a abrir chamamento, não dispensa o chamamento e não impede quem propôs de concorrer.

  • Art. 18
  • Art. 19
  • Art. 20
  • Art. 21
Ver a base legal

É uma porta de entrada para pautar o poder público

O Procedimento de Manifestação de Interesse Social não é uma modalidade de parceria nem um atalho para celebrá-la. É o canal pelo qual alguém de fora da administração leva um tema à mesa dela, e pede que ela avalie se vale abrir um chamamento público.

Lei 13.019 · art. 18

É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Repare na legitimidade larga: além das organizações da sociedade civil, a lei nomeia movimentos sociais e cidadãos. Não é preciso ser entidade constituída para propor.

O que a proposta precisa trazer

São três requisitos, e nenhum deles exige plano de trabalho, orçamento fechado ou minuta.

Lei 13.019 · art. 19

A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Vale ler o inciso III com cuidado: viabilidade, custos, benefícios e prazos entram quando possível. O núcleo obrigatório é o diagnóstico da realidade — quem propõe não é obrigado a chegar com a conta pronta.

O que a administração faz com a proposta

Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração torna a proposta pública em seu sítio eletrônico. Depois disso vem um juízo que a lei entrega a ela: verificada a conveniência e a oportunidade de realizar o procedimento, ela o instaura para oitiva da sociedade sobre o tema (art. 20, caput).

São, portanto, dois momentos distintos. Tornar pública a proposta que cumpre os requisitos é consequência do art. 20. Instaurar o procedimento e ouvir a sociedade depende do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

O que o procedimento não garante

Esta é a parte que evita frustração de parte a parte. A lei foi explícita em três negativas.

Lei 13.019 · art. 21, caput

A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

A primeira negativa está aí: o procedimento não obriga a abrir chamamento. A segunda vem no § 1º — realizar o procedimento não dispensa a convocação por meio de chamamento público para celebrar a parceria; ele antecede a seleção, não a substitui. A terceira, no § 3º, olha para o outro lado: é vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização do procedimento. Ninguém pode exigi-lo como etapa obrigatória.

Quem propõe não fica impedido de concorrer

A dúvida aparece sempre, e a lei a resolve em uma frase: a proposição ou a participação no procedimento não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente (art. 21, § 2º).

Não há, no texto, nenhuma vantagem para quem propôs — nem pontuação, nem preferência, nem reserva. O critério obrigatório de julgamento continua sendo o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento (art. 27, caput).

O que o decreto do seu ente pode mudar — e o que não pode

Aqui a lei remete ao regulamento de forma direta e ampla: os prazos e as regras do procedimento observarão regulamento próprio de cada ente federado (art. 20, parágrafo único). É o decreto que diz onde a proposta é protocolada, em quanto tempo ela é analisada, como a publicação no sítio eletrônico é feita, que forma a oitiva da sociedade assume — audiência, consulta pública, chamada de contribuições — e como o resultado é devolvido a quem propôs.

O que o regulamento não pode é estreitar quem propõe: a lei nomeia organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos. Não pode transformar o procedimento em condição prévia do chamamento ou da parceria, o que o § 3º do art. 21 veda expressamente. E não pode usá-lo para pular o chamamento público, porque o § 1º diz o contrário.

Exigir mais do que os três requisitos do art. 19 para tornar a proposta pública é ponto discutível, não vedação escrita: a proibição se infere do “Preenchidos os requisitos do art. 19” com que o art. 20 abre, e convive com a remissão ampla do parágrafo único aos “prazos e regras do procedimento” fixados pelo regulamento de cada ente.

Atualizado em .

Como isso se faz no Pactivo — no lado do ente

O prazo, o parecer e a prestação de contas no mesmo processo 

Conteúdo informativo sobre a legislação. Não é parecer jurídico nem orientação para o caso concreto — a decisão é do agente público competente; para o caso concreto, procure assessoria jurídica.

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